TJDFT - 0719710-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 227321614. *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:32
Outras decisões
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14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Outras decisões
-
10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA em desfavor de EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA.
O juízo determinou à parte autora que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la ao rito comum ou monitório, eis que não há indicação das testemunhas no corpo do documento de ID. 196497976 ou reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas.
No mesmo prazo, foi determinada a juntada da última declaração de IRPF para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou manifestação no ID. 209694044, afirmando que o instrumento particular de confissão de dívida anexado no ID. 196497979 preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial, devendo o feito prosseguir pelo rito da execução.
Afirmou, ainda, ser isenta da obrigação de apresentar a declaração de imposto de renda, diante da sua capacidade financeira.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, eis que não houve a sua adequação ao rito comum ou monitório.
Destaca-se que a ausência de indicação do nome e número de documento das testemunhas instrumentárias no corpo do documento de ID. 196497976 ou, ainda, a ausência do reconhecimento de firma das assinaturas, prejudica a comprovação da efetiva realização do ato jurídico.
Vê-se, portanto, que o documento não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 202958429 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, para análise do pedido de justiça gratuita e emende a inicial para adequá-la ao rito comum ou monitório.
Conforme exposto na decisão de ID. 202958429, não há indicação das testemunhas no corpo do documento de ID. 196497976 ou reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida.
Consoante se observa dos autos, a exequente reside no Recanto das Emas - DF, e a parte executada reside em Samambaia/DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Posto isso, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia, domicílio da executada.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:56
Declarada incompetência
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA Decisão 1.
A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 2.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais. 3.
Ademais, emende-se a inicial para: a) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 4.
Por fim, deverá fundamentar a eficácia da eleição deste foro, uma vez que as partes têm domicílio noutro juízo e não há previsão de cumprimento da obrigação neste.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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