TJDFT - 0701035-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2025 14:10
Indeferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701035-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS Decisão O executado foi citado por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 112608954).
Após, foram empreendidas diversas tentativas de localização para intimação do executado do bloqueio de valores, realizado em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, sendo todas infrutíferas (Ids 130896860, 136520477, 149918148, 165035047, e 182212977).
Contudo, na diligência de ID 136520477, o oficial de justiça certificou o comparecimento à residência do executado, tendo inclusive encaminhado o mandado de intimação do bloqueio SISBAJUD por meio do número do telefone celular do executado.
Ocorre que o devedor ignorou as mensagens, conforme prints de conversa (ID 136520478).
Nessa toada, na diligência de ID 165035047 o oficial de justiça, após comparecer à residência do devedor em 4 oportunidades e não ser atendido, também encaminhou o mandado de intimação do bloqueio SISBAJUD para o número de telefone celular do executado, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.
E mais uma vez o executado ignorou as mensagens.
Ademais, na diligência de ID 182212977 a oficial de justiça certificou que ligou para o número de celular do executado, mas ele desligou as ligações.
Sucintamente relatados, decido.
Foram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal do executado nas diligências empreendidas no mesmo canal de comunicação em que foi realizada a citação, ou seja, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ( Provimento número 70, de 06/02/2024, o qual promoveu alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC).
Nesse contexto, afiguram-se válidas as intimações realizadas pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, por analogia ao parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Portanto, reputo válida a intimação da executada.
Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, após a preclusão desta decisão, os valores bloqueados, ID 127429140 (R$ 1.029,39), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da inicial, com a realização das demais pesquisas de bens.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:50
Indeferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:37
Indeferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 13:45
Recebidos os autos
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22/12/2022 13:45
Deferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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20/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 21:55
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 13:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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11/08/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2020 21:12
Recebidos os autos
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13/04/2020 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/03/2020 13:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/03/2020 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 18:19
Recebidos os autos
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04/02/2020 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/02/2020 16:24
Recebidos os autos
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16/01/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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