TJDFT - 0710847-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de razões finais
-
19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Certidão Certifico que, nesta data, juntei aos autos a ata da audiência de conciliação (infrutífera), realizada no dia 3/12/2024, às 10 horas, por videoconferência.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo comum de 15 dias concedido às partes para manifestação.
Por fim, se nada for requerido, consoante determinado, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/12/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/10/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/10/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Decisão Em atenção ao pedido da parte embargante, redesigne-se a audiência de conciliação, atentando-se à diferença do fuso horário entre o Brasil e China, onde reside a autora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:32
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN - CPF: *20.***.*00-63 (EMBARGANTE).
-
27/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:10
Outras decisões
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Advogados devidamente cadastrados nestes autos e na execução (processo principal). 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0726729-86.2019.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710847-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DE MODRIJAN EMBARGADO: CONCEPT MOBILITY SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA Decisão Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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