TJDFT - 0719330-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719330-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ELIDA VERUSKA ALVES TELES, RAFAEL PEREIRA MARQUES DOS SANTOS Decisão Anotado o nome do patrono em face do substabelecimento sem reservas.
Há sentença nos autos (ID 208078813).
Certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:40
Outras decisões
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02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719330-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ELIDA VERUSKA ALVES TELES, RAFAEL PEREIRA MARQUES DOS SANTOS Sentença O exequente noticiou que antes da citação as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a respectiva homologação.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual, sendo certo que subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual.
E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719330-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ELIDA VERUSKA ALVES TELES, RAFAEL PEREIRA MARQUES DOS SANTOS Despacho Esclareça o condomínio exequente se requer a extinção do feito ou a suspensão pelo prazo concedido para o pagamento parcelado do débito.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719330-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: ELIDA VERUSKA ALVES TELES, RAFAEL PEREIRA MARQUES DOS SANTOS Decisão Emende-se a inicial para: a) apontar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança. b) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); c) juntar o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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