TJDFT - 0720521-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA MACIEL em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Em razão disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem avanço no mérito, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. -
23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA MACIEL em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720521-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720521-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: M.
L.
S.
M.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, relativamente à obrigação de fazer.
Retifique-se a classe processual, bem como anote-se a gratuidade de Justiça concedida à parte exequente nos autos principais (ID 197857156 - pág. 03).
A sentença de ID 197857157 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 178233071), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente a realização do tratamento da autora, com o fornecimento da bomba de insulina do Minimed 780G Medtronic, bem como os insumos necessários ao tratamento pelo tempo que durar sua necessidade; e CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” A Secretaria deverá cadastrar a ré, eis que parceira eletrônica.
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Após, intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não sendo realizado o cumprimento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Outras decisões
-
18/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720521-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: M.
L.
S.
M.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte credora para: 1) juntar procuração por meio da qual o devedor outorgou poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 2) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA MACIEL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720521-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: M.
L.
S.
M.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão M.
L.
S.
M. ajuizou a presente ação de cumprimento provisório de sentença em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Todavia, o juízo competente para dar cumprimento de sentença é o que proferiu a sentença (CPC 516, II).
Ante o exposto, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível de Brasília (ID 197857157).
Preclusa esta decisão ou ante a renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Declarada incompetência
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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