TJDFT - 0711987-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:07
Processo Desarquivado
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21/11/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711987-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME, EDSON CARVALHO SOARES, MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 212544803).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios conforme o acordo (ID 212544807).
Desconstituo a penhora que recaiu sobre as quotas sociais da executada Maria da Solidade Batista da Silva Soares, perante Alumiqualit Construções, Reformas e Incorporações LTDA(CNPJ n.º 09.234/0001-48), ID 201688947.
Dou a esta sentença força de ofício/mandado para que a parte interessada, se o caso, e sem necessidade de outras formalidades, envie esta à Junta Comercial do Distrito Federal, para que anote o cancelamento.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento n.º 0725380-75.2024.8.07.0000, ID 202702556.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Retire-se a restrição de transferência do veículo de placa JFZ2158, mediante o sistema Renajud (ID 26715954). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711987-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME, EDSON CARVALHO SOARES, MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES 'Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 201552457).
Quanto ao mais, o exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária ALUMIQUALIT CONSTRUÇÕES, REFORMAS E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ N.º 17.***.***/0001-12), na qual a parte executada, MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES, figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa da sócia ora executada, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. 7.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço da executada Maria da Solidade, para outras tentativas de intimação. 8.
Neste ponto, se a executada não for localizada, ou, ainda, se localizada, nada disser, e em não havendo outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 84461673).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711987-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME, EDSON CARVALHO SOARES, MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES Decisão I - Da consulta ao e-RIDF Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022).
II - Da inscrição dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023).
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III - Da consulta ao SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV - Do arquivamento provisório do processo No mais, à míngua de bens tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 81622505.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 11:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 18:53
Processo Desarquivado
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10/07/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
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06/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
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05/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 12:56
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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10/05/2021 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 06:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:39
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 07:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:02
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO SOARES em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO SOARES em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 08:12
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:34
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2020 18:34
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 20:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2019 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 14:20
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 08:24
Recebidos os autos
-
28/09/2018 08:24
Decisão interlocutória
-
14/09/2018 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/09/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 07:48
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 03:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:28
Juntada de mandado
-
05/10/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:17
Juntada de mandado
-
05/10/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:10
Juntada de mandado
-
05/08/2017 04:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2017 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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