TJDFT - 0705289-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/06/2024 18:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Processo: 0705289-53.2023.8.07.0014 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curatela, Prestação de Contas REU: LUIZ FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR: FERNANDA DE SANTANA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE SANTANA CORDEIRO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, tendo em vista o segredo de justiça, encaminho para publicação no DJE, da parte dispositiva da sentença de id. 198171102: "Ante o exposto, nos termos do art.º 487, inc.
I, do CPC, diante da documentação apresentada e do parecer ministerial, DECLARO APROVADAS as contas apresentadas pela Requerente, Curadora do Interditado.
Mantenha-se o feito no arquivo provisório, aguardando-se transcurso do prazo de 01 ano para prestação de contas do período ulterior.
Exaurido referido prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se a curadora para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Junte-se copia da presente sentença aos autos do processo 0704583-41.2021.8.07.0014, arquivando-se aqueles autos.
Custas finais pela parte Requerente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nesses autos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito".
Aguarde-se o prazo para recurso. documento datado e assinado eletronicamente MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
02/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/05/2024 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/07/2023 01:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE SANTANA CORDEIRO - CPF: *37.***.*30-52 (AUTOR).
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29/06/2023 15:59
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/06/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 10:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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