TJDFT - 0724711-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724711-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
A parte autora requereu a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Ocorre que tal medida é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários, sendo estranha à Lei 9099/95.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº. 228586256 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PAO TRIGO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Outras decisões
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30/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PAO TRIGO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PAO TRIGO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Outras decisões
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23/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:51
Outras decisões
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:21
Outras decisões
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724711-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$261,43 em nome de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES; R$1.858,09 em nome de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 17 de setembro de 2024 14:52:58. -
17/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 17:59
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724711-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 207113543, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCELO DA SILVA PAO TRIGO e como parte executada PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:24
Outras decisões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PAO TRIGO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 18:38
Processo Desarquivado
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09/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724711-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO em face de REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES e ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os réus PAULISTA COMÉRCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI e ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES, compareceram à audiência de conciliação (Id 188826517).
O réu Gabriel Ximenes Rodrigues, devidamente citado e intimado, não participou da audiência.
Por meio da decisão de Id 198475212, os requeridos foram intimados para ofertar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, porém, não apresentaram a peça defensiva, tampouco justificaram a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No caso, as partes firmaram distrato do contrato de compra e venda do veículo FREEMONT PRECISIO, no dia 21/07/2023, mediante a previsão de restituição do valor pago no prazo de 30 dias úteis, sem a incidência de multas ou penalidades, elegendo o foro de Brasília para dirimir qualquer conflito (distrato no Id 181136455).
Não há qualquer nulidade na previsão contratual referente ao prazo contado em dias úteis e sem incidência de penalidade, uma vez que se tratam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes, devendo prevalecer a autonomia da vontade.
Ademais, nenhuma destas cláusulas fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não acarretando qualquer desequilíbrio contratual ao consumidor.
Por outro lado, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Nesta esteira, colaciono o seguinte entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE CONSUMO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SERVIÇO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DEVIDO.
TAXA DAC/SATI.
REPETITIVO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Preliminar de incompetência territorial.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao autor da demanda a opção pela propositura da ação em foro diverso do estabelecido no contrato, consoante sua livre escolha, desde que esta não se afigure desarrazoada.
Assim, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro estipulada de modo a facilitar a defesa da parte hipossuficiente.
Precedente: Acórdão n.1021566, 07357175620168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: SERRA DAS CALDAS IMÓVEIS LTDA versus DENIS FRANCIS ASSUNCAO DA SILVA.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 200,00, na forma simples.
Custas recolhidas.
Sem condenção em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido na integralidade. (Acórdão n.1141155, 20140710320192ACJ, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: 458/459.
Grifo nosso.) Desse modo, declaro nula a cláusula número 3 do distrato, por estabelecer foro de eleição fora do domicílio do consumidor.
Quanto aos danos materiais, considerando o prazo de 30 dias úteis para restituição do valor pago estabelecido no distrato realizado dia 21/07/2023, o prazo final ocorreu em 04/09/2023, sendo que, a partir do dia 05/09/2023, os réus se constituíram em mora.
Desse modo, observa-se que as despesas com gasolina e transporte por aplicativo (Ids 181136457 ao 181364471) ocorreram antes da mora dos réus, assim como a despesa com locação de outro veículo (Id 181136461), razão pela qual improcede o pedido de ressarcimento.
Por outro lado, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 39.900,00, corrigido monetariamente e com juros de mora desde 05/09/2023.
Quanto aos danos morais, a negativa injustificada da parte ré de reconhecer legítimo direito do consumidor, consubstanciado no ressarcimento da quantia paga assegurado pelo distrato, representa descaso para o consumidor e o impõe desvio de suas atividades normais para solução de problema que poderia ser facilmente resolvido com a simples observância do contrato entabulado.
Observa-se uma demora excessiva na restituição da quantia paga.
Houve necessidade de propositura da ação em 10/12/2023 para recebimento de valores, mesmo após tentativas de resolução pela via administrativa por parte do consumidor.
Além disso, a quantia de R$ 39.900,00 é de elevado valor, e certamente fez falta ao requerente, impossibilitando-o de adquirir outro veículo.
As circunstâncias postas ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a cláusula 3 de eleição de foro prevista no distrato de Id 181136455 e CONDENAR os réus PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES e ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES, de forma solidária, a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do inadimplemento (05/09/2023); b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:08
Outras decisões
-
27/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724711-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA PAO TRIGO REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO Devido ao tempo decorrido, resta prejudicada a análise do pedido de id 188931571.
Não há se falar em redesignação da audiência de conciliação, uma vez que o ato ocorreu.
O réu Gabriel Ximenes Rodrigues, devidamente citado e intimado, não participou da audiência de id 188826517, é revel, portanto.
Intimem-se os réus para que ofertem contestação, no prazo de 5 (cinco) dias e para que, no mesmo prazo tragam aos autos procuração atualizada outorgada às advogadas uma, vez que consta dos autos procuração datada de 2021. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:34
Outras decisões
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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