TJDFT - 0712770-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712770-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela norma vigente.
Não obstante a Lei n.9099/95 não seguir os rigores do Código de Processo Civil, ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14 oferece os contornos da petição inicial, sem os quais será considerada inepta.
No caso dos autos, a parte autora apresentou a peça inicial com vícios que a maculam e obstam o seu deferimento, porque são graves.
O requerente não apresenta os fatos de forma clara, deixando de fornecer informações essenciais na narração fática.
Vejamos: Inicialmente, o autor afirma que “recebeu correspondência referente ao Requerente constando 58 débitos vencidos no importe de R$ 19.931,12 dezenove mil novecentos e trinta e um reais e doze centavos.” Entretanto, no bojo da exordial, insurge-se com relação ao suposto consumo apurado pela empresa ré, asseverando que a requerida esteve no local e não constatou vazamento, sem que tenha sequer apontado os meses em que houve a cobrança que reputa excessiva.
Afirma ainda que todas as contas se encontram devidamente quitadas, com exceção da cobrança do valor mencionado, a qual não fora quitada por não concordar com o valor constante dela e, principalmente, por não ter condições financeiras para quitá-la.
Não obstante, ao se manifestar acerca da peça de defesa, o requerente juntou aos autos “Declaração de situação” que noticia a existência de débitos correspondentes ao período de julho de 2019 a julho de 2024 (ID 205791734).
Os autos também apresentam lacuna documental não preenchidas, porquanto o autor deixou de acostar aos autos a cobrança contestada, no valor de R$ 19.931,12, para que fosse possível a aferição do objeto da demanda.
Em suma, a parte autora apresentou uma inicial imprecisa, sem informações basilares e documentos imprescindíveis ao discernimento dos fatos, inviabilizando o julgamento de mérito.
No entanto, no estágio em que se encontra, não há espaço para emendas e ajustes, impossibilitando o aproveitamento da ação.
Desta forma, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do diploma adjetivo civil.
Custas e honorários isentos.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712770-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A parte autora deverá esclarecer o pedido formulado no item “e” da petição inicial, uma vez que, em tese, não condiz com a documentação de id. 198682453.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado eletronicamente -
03/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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