TJDFT - 0714274-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Deferido o pedido de MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF: *12.***.*55-32 (INVENTARIANTE).
-
05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 00:00
Intimação
Já salientado anteriormente, este juízo expediu o alvará para o pagamento de débitos do espólio, no valor de R$ 26.525,45 (ID 207554939).
Do valor, R$ 11.588,65 são destinados a título de reembolso para o inventariante.
O restante (R$ 14.936,80) foi ou está sendo utilizado para o pagamento de débitos do espólio.
Diante da comprovação dos débitos vincendos, relativos ao cartão de crédito do de cujus (ID 211879643), defiro o pedido formulado no ID 211879640, para liberar em favor do inventariante, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS, a totalidade do saldo da conta bancária vinculada ao feito, devidamente atualizado com os consectários legais.
Expeça-se o alvará eletrônico para a conta bancária indicada no ID 211879640.
O inventariante deverá comprovar a quitação dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e intime-se. -
24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:37
Deferido o pedido de MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF: *12.***.*55-32 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714274-16.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ROMERO DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *04.***.*83-76 e MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *12.***.*55-32, JOSE GERALDO MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *43.***.*47-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por José Geraldo Mascarenhas.
Na petição de ID 209984488, o inventariante alega que se equivocou na elaboração de cálculos de valores a serem ressarcidos, apresenta novos cálculos e requer seja autorizada a retenção de R$ 11.588,65 a título de ressarcimento de despesas por ele pagas em nome do espólio.
Requer, também, a expedição de alvará para levantamento de R$ 3.787,73 para que se some ao valor já liberado (R$ 26.525,45) a fim de efetuar o pagamento de dívidas do espólio (cartões de crédito com vencimentos em agosto de 2024 a janeiro de 2025).
Observa-se, ainda, que, na petição de ID 209984486, os requerentes se insurgem contra manifestação do Distrito Federal de ID 208775179 que alega haver débito do espólio referente a TLP de 2023.
Segundo os requerentes a alegação do Distrito Federal não procede, pois não existe imóvel no DF de propriedade do falecido. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da retificação do valor do ressarcido do inventariante Já houve a expedição de alvará para pagamento de débitos do espólio e ressarcimento de valores pagos pelo inventariante em nome do espólio.
Tal alvará, no valor de R$ 26.525,45, se encontra no ID 207554939.
Parte do referido valor foi destinado a ressarcir despesas efetuadas pelo inventariante em nome do espólio, qual seja: R$ 7.465,02, conforme se infere da decisão de ID 207175857.
Observa-se, contudo, que, do valor levantado (R$ 26.525,45), a quantia correta a ser ressarcida ao inventariante era de R$ 11.588,65.
Não há divergência entre as partes no tocante à tal pedido, sendo, aliás, todos os requerentes/inventariante representados pelo mesmo advogado que formulou o pedido de retificação.
Assim sendo, ACOLHO o pedido e AUTORIZO o inventariante a utilizar R$ 11.588,65 dos valores já levantados para fins de ressarcimento de débitos do espólio por ele pagos.
Da expedição de alvará Pretende o inventariante o levantamento de R$ 3.787,73 para que se some ao valor já liberado (R$ 26.525,45) a fim de efetuar o pagamento de dívidas do espólio (cartões de crédito com vencimentos em agosto de 2024 a janeiro de 2025).
Não houve, todavia, a juntada de documentos comprobatórios da existência dos referidos débitos.
Concedo, pois, ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para que o comprove a existência dos débitos a fim de que seja analisado o pedido.
Da cobrança de TLP No tocante à cobrança de TLP pelo Distrito Federal, verifica-se haver aparente equívoco na manifestação do ente federativo, pois, conforme se infere do esboço de partilha de ID 202496926, não existe bem imóvel em nome do falecido no Distrito Federal.
Os bens partilhados foram um imóvel situado no Estado de Minas Gerais, um veículo Honda Civic e saldo em conta bancária.
Além disso, no momento de prolação da sentença, não havia registro de débitos perante o Distrito Federal em nome do inventariado.
A par disso, deve ser objeto de demanda autônoma e perante o juízo natural competente, a divergência estabelecida entre o espólio e o Distrito Federal acerca de débito de TLP no valor de R$ 371,00 (ID 208775173), cuja existência é duvidosa e que somente foi identificado após a sentença.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0714274-16.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica o inventariante intimado a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
26/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Do pedido de ressarcimento e de liberação de valores A composição dos débitos de cartão de crédito pode ser evidenciada pelos documentos de ID’s 201176875, 201176877 e 207084675.
Conforme o extrato trazido junto ao ID 207084675, as despesas a vencer resultam na quantia de R$ 19.000,44 (dezenove mil reais e quarenta e quatro centavos).
Em mesma medida, o inventariante comprovou o desembolso da quantia de R$ 7.465,02 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) para fazer frente a outros débitos do espólio (ID’s 207084657, 207084664, 207084665, 207084666, 207084670, 207084671, 207084673, 207084675 e 201175507).
A aferição de valor a menor que o requisitado fundamenta-se na ausência de comprovante trazido aos autos a justificar as despesas com funeral.
Foi localizado somente o comprovante trazido junto ao ID 201175507, no valor de R$ 355,90 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Sabendo-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), eventuais valores despendidos com recursos próprios deverão ser ressarcidos.
Defiro, em parte, o pedido de alvará judicial, para liberar a quantia de R$ 26.525,45 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarente e cinco centavos) em favor do inventariante, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS, da qual R$ 7.465,02 a título de reembolso e R$ 19.060,43 para fazer frente aos demais débitos vincendos do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico para a chave PIX indicada no ID 207084653, p. 3. 2.
Do pedido de levantamento de saldo e encerramento de contas bancárias Tendo-se em vista ser valor ínfimo (R$ 11,64) e em razão da concordância das partes acerca do pedido, não vislumbro óbice quanto ao pedido formulado.
Destarte, defiro o pedido formulado no ID 207084653, para autorizar que o inventariante, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS, CPF acima indicado, proceda ao levantamento do saldo remanescente da conta bancária n.º 000584926202, agência 0081, na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, JOSE GERALDO MASCARENHAS, CPF acima indicado, e proceda ao encerramento das contas de titularidade do mencionado falecido.
Concedo força de alvará à presente decisão. 3.
Das disposições finais Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o restante dos valores despendidos com despesas funerárias, de forma a obter sua liberação.
Ao Cartório, para que proceda conforme o determinado no ID 205836852, parte final.
Publique-se. -
13/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF: *12.***.*55-32 (INVENTARIANTE)
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09/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:20
Deferido o pedido de MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF: *12.***.*55-32 (INVENTARIANTE).
-
30/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 202496926, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consoante o plano da partilha ora homologado, a divisão do patrimônio se deu de forma equânime, preservando-se a igualdade entre os quinhões e a máxima comodidade entre os herdeiros.
Para tanto, o imóvel foi partilhado em iguais proporções (fração de 1/4, correspondente a R$ 170.222,50, para cada um), tendo o herdeiro MATEUS adjudicado o veículo e o herdeiro ROMERO sido compensado em sua cota com a quantia de R$ 63.149,00 em dinheiro (preço de avaliação do bem), de modo que o saldo depositado judicialmente foi dividido na proporção de 56,65% para o herdeiro ROMERO e 43,35% + R$ 0,22 para o herdeiro MATEUS.
Sendo assim, o valor líquido do quinhão de cada herdeiro ficou distribuído da seguinte forma: MATEUS: R$ 439.188,86; ROMERO: R$ 439.189,09, totalizando o R$ 878.377,95 (valor do monte partilhável, isto é, após a dedução das dívidas).
Cumpre destacar que há possibilidade de pequena divergência no valor final dos quinhões (em decorrência dos acréscimos legais incidentes sobre o saldo bancário), o que não acarretará qualquer prejuízo.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou de pagamento do referido imposto.
Considerando que os valores a serem partilhados foram transferidos e se encontram reunidos em contas judiciais vinculadas ao feito, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento, com base no saldo nominal, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ao Cartório para retificação do valor da causa para R$ 878,377,95.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662, ambos do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Homologado o pedido
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01/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 202074252 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte inventariante apresente o esboço de partilha.
Cumpra-se. -
27/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:39
Deferido o pedido de MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF: *12.***.*55-32 (INVENTARIANTE).
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27/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714274-16.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ROMERO DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *04.***.*83-76 e MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *12.***.*55-32, JOSE GERALDO MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *43.***.*47-04, DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de José Geraldo Mascarenhas, ocorrido no dia 13/02/2024, conforme certidão de óbito ID 193155654.
Acolho a justificativa apresentada no ID 198092051 no tocante a divergência existente entre os valores encontrados na CEF e os efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada ao feito.
De outro lado, intime-se a parte inventariante para esclarecer o débito em conta do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), ocorrido no dia 02/05/2024 na conta do falecido referente a telefonia, já que o falecimento se deu em data anterior, no prazo de 10 (dez) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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