TJDFT - 0705248-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:07
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA MOURA LEMES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PECA RARA VICENTE PIRES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PECA RARA FRANQUIAS S.A em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PECA RARA FRANQUIAS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PECA RARA VICENTE PIRES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KENIA MOURA LEMES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:44
Outras decisões
-
25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705248-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA MOURA LEMES REU: PECA RARA VICENTE PIRES COMERCIO VAREJISTA LTDA, PECA RARA FRANQUIAS S.A REPRESENTANTE LEGAL: MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID nº.198910005, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.” Tal entendimento também se encontra consagrado na doutrina e pelo próprio e.
STF.
Senão vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários.” (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) “JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz ‘a quo’. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317).
Assim, considerando que a autora e uma das requeridas têm domicílio em Brasília, promova-se a redistribuição da presente ação para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da decisão de id 198475228, a qual acolheu a alegação de incompetência territorial manejada em sede de constestação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:47
Outras decisões
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de KENIA MOURA LEMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PECA RARA VICENTE PIRES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de PECA RARA FRANQUIAS S.A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705248-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA MOURA LEMES REU: PECA RARA VICENTE PIRES COMERCIO VAREJISTA LTDA, PECA RARA FRANQUIAS S.A REPRESENTANTE LEGAL: MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Kênia Moura Lemes em desfavor de Peça Rara Vicente Pires Comércio Varejista e Peça Rara Franquias S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que em conjunto com outros dois sócios se candidataram para se tornarem franqueados da ré Peça Rara Franquias, com o objetivo de instalar uma unidade na cidade de Vicente Pires –DF.
Conta que em 12/07/2021 juntamente com seus sócios firmaram contrato com a ré Peça Rara Franquias e que realizou o pagamento de R$ 26.600,00.
Relata que um dos sócios vendeu sua quota o que foi concretizado em 14/07/2022, sem maiores óbices.
Relata que em 16/10/2023 a requerente comunicou a sua sócia o interesse na venda de sua quota parte e com anuência dos demais sócios iniciou a tratativa com o possível comprador, mas foi informada pela parte ré que deveria realizar o pagamento referente a taxa da franquia, no valor de R$ 70.000,00.
Sustenta que ao indagar a parte ré acerca da taxa houve contradição e que deveria pagar o valor da taxa em valor proporcional a sua quota parte e mesmo não havendo débitos foi obrigada a realizar novamente o pagamento da taxa de franquia.
Diz que quitou o valor de R$23.173,01 (vinte e três mil e cento e setenta e três reais e um centavo) do valor do contrato.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A ação foi contestada, momento em as rés suscitaram a preliminar de preliminar de incompetência no juízo pela presença de cláusula de eleição de foro.
Assiste razão às requeridas, conforme contrato livremente firmado entre as partes, id 197288370, cláusula 23.13.
Portanto, acolho a preliminar agitada e declino da competência para processar e julgar este processo, determinando, pois, a sua redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Brasília, com as homenagens de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
27/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KENIA MOURA LEMES em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Outras decisões
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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