TJDFT - 0722135-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 12:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722135-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A contra decisão monocrática de ID 59761748 que, sob o fundamento de inovação recursal e supressão de instância, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de despejo liminar.
Em suas razões recursais (ID 59834406), a agravante embargante afirma haver omissão no decisum, pois a primeira oportunidade de manifestação nos autos se deu apenas após a intimação do deferimento da liminar para desocupação do imóvel.
Sem oportunidade prévia de apresentar seus argumentos perante o juiz de primeira instância, aduz ser o agravo de instrumento o único recurso cabível, de forma que, nos termos do art. 1.014 do CPC, não teria incorrido em supressão de instância.
Requer o provimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a decidir.
A embargante aponta omissão no decisum proferido por esta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de supressão de instância.
Aduz que não teve oportunidade prévia de apresentar seus argumentos perante o juízo de primeira instância, pois intimado apenas após o deferimento da liminar para desocupação do imóvel, de forma que o agravo de instrumento seria o único recurso cabível e, assim, não haveria supressão de instância à luz do art. 1.014 do CPC.
Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar que: “Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância.
Nesse contexto, observa-se que o recurso não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade, uma vez que a matéria arguida pelo agravante não foi submetida à apreciação do d.
Juízo “a quo”.
Registre-se que, a par de admissível ao locatário demandado, por ocasião de decisão liminar inaudita altera pars, postular a sua revisão e questionar perante o próprio juízo a quo a exiguidade do prazo concedido para a desocupação do imóvel em face das peculiaridades do caso concreto – pois admissível a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo (art. 296, CPC) –, certo é que a impugnação, veiculando fatos novos até então desconhecidos nos autos de origem, deve primeiro ser submetida ao d.
Juízo de origem, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. [...] Desse modo, atento ao fato de que a argumentação recursal está amparada em questões que não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não se revela possível o enfrentamento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com essas considerações, com apoio no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo, porque manifestamente inadmissível.” No presente recurso, o locatário agravante inova ao formular pedido, diretamente ao Tribunal, visando a reforma da r. decisão agravada sob a tese de impossibilidade de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) por ser pessoa física prestadora de serviços na área de saúde, cuja burocracia para mudança de endereço justificaria a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias.
Como se observa do teor da r. decisão agravada na origem, tal pleito não foi submetido ao d.
Juízo monocrático e, por consequência, não houve qualquer manifestação do d. magistrado "a quo”.
Afigura-se incabível a discussão pretendida neste agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Consoante assinalado na decisão ora embargada, é admissível ao locatário agravante postular a “revisão e questionar perante o próprio juízo a quo a exiguidade do prazo concedido para a desocupação do imóvel em face das peculiaridades do caso concreto – pois admissível a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo (art. 296, CPC)”.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Cumpra-se com as determinações precedentes.
P.
I.
Brasília/DF, 22 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
24/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/06/2024 07:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722135-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, em ação de despejo ajuizada por LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE, concedeu a liminar para que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato despejo forçado desta, e imissão da parte autora na posse do bem.
Em suas razões recursais (ID 59724692), pondera e sustenta a requerida, em singela síntese, ser pessoa física da área de saúde, cuja mudança de endereço exige procedimento burocrático imposto pela Administração Pública, de modo que o prazo de 15 (quinze) concedido para a desocupação voluntária seria exíguo, razão pela qual defende a sua dilação para 60 (sessenta) dias.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja afasta eventual incidência de multa.
Preparo recolhido (IDs 59722881 e 59722882). É o relato do essencial.
DECIDO O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância.
Nesse contexto, observa-se que o recurso não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade, uma vez que a matéria arguida pelo agravante não foi submetida à apreciação do d.
Juízo “a quo”.
Registre-se que, a par de admissível ao locatário demandado, por ocasião de decisão liminar inaudita altera pars, postular a sua revisão e questionar perante o próprio juízo a quo a exiguidade do prazo concedido para a desocupação do imóvel em face das peculiaridades do caso concreto – pois admissível a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo (art. 296, CPC) –, certo é que a impugnação, veiculando fatos novos até então desconhecidos nos autos de origem, deve primeiro ser submetida ao d.
Juízo de origem, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, mutatis mutandis, eis o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1707427, 07064833320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. (...) PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa. (...) 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O exame de eventual descumprimento da tutela de urgência deferida não tem lugar senão no juízo que a deferiu, sob as mesmas penas de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.) Desse modo, atento ao fato de que a argumentação recursal está amparada em questões que não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não se revela possível o enfrentamento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com essas considerações, com apoio no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo, porque manifestamente inadmissível.
P.I.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 19:45
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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