TJDFT - 0727880-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2024 10:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CORACI LOPES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727880-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CORACI LOPES DA SILVA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF.
NÃO “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A correção monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização provocada pela inflação.
Trata-se de matéria de ordem pública, de caráter processual, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Desse modo, é possível a aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09 (REsp 1.205.946-SP - Temas 491 e 492), desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (Código de Processo Civil, art. 535, § 7º).
II.
O enunciado do Tema 733/STF, ao estabelecer que a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”, tem sido efetivamente relativizado pelos Tribunais, em determinadas situações.
III.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade de “relativização” da coisa julgada e da preclusão para permitir a substituição do índice de correção monetária (IPCA-E) e a retificação do valor do precatório.
IV. É de ser mantida a decisão agravada que considera a ausência de erro material no precatório já expedido (índice TR), sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria para aplicação daquele índice de correção (impossível a “relativização” da coisa julgada, porque a decisão do STF ocorreu depois do trânsito em julgado da decisão exequenda).
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No apelo especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, 535, § 7º, e 927, inciso I, todos do CPC, afirmando que em razão do superveniente desprovimento pelo STF dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de correção monetária, requereu a retificação dos requisitórios.
Argumenta que a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não requerida.
Assevera que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, antes mesmo da extinção do processo pela satisfação da obrigação, não havendo imutabilidade.
Em sede de recurso extraordinário, após defender repercussão geral da matéria, indica vilipêndio aos artigos 5º, inciso XXII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do crédito.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao indicado malferimento aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, 535, § 7º, e 927, inciso I, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante ao apontado vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recurso extraordinário admitido
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28/05/2024 17:08
Recurso especial admitido
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27/05/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 14:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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02/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de CORACI LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*65-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/02/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/11/2023 13:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:47
Conhecido o recurso de CORACI LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CORACI LOPES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/07/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/07/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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