TJDFT - 0740092-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que se percebe, o valor que teria sido novamente penhorado junto à conta bancária do sr.
CARLOS ALBERTO, equivalente a R$ 19.832,95, mediante bloqueio em conta do C6 BANK, aparentemente não se encontra compreendido dentro do valor de R$ 21.112,32 que foi efetivamente transferido para conta judicial. É que o valor de R$ 21.112,32 foi constrito em 13/11/2024, consoante ID 227392181, ao passo em que o valor de R$ 19.832,95 teria sido constrito na data de 18/12/2024.
As datas são próximas, mas não são idênticas, o que dá a entender, à primeira vista, que se trata de bloqueios distintos.
O ofício de ID 238626403, juntado pelo C6 BANK, não logrou esclarecer, com a clareza que o caso requer, se realmente houve um único bloqueio de R$ 21.112,32 ou se,
por outro lado, foram realizados dois bloqueios no valor de R$ 21.112,32 e R$ 19.832,95.
Determino, frente à dúvida exposta, que se oficie mais uma vez ao C6 BANK, com cópia da diligência de ID 236029385 e do extrato de ID 229236926, para que a financeira esclareça a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor de R$ 19.832,95, cujo bloqueio foi demonstrado através do extrato supra, está compreendido dentro do valor que foi bloqueado junto ao SISBAJUD no ID 236029385, ou se, lado outro, se tratam de bloqueios distintos.
Vindo resposta, tornem conclusos para fins de exame da exceção de pré-executividade de ID 229236912.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Outras decisões
-
06/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte executada Carlos Alberto que, nos termos da decisão de ID 221202106, este Juízo determinou a indisponibilidade de 30% do valor bloqueado e que o saldo remanescente deveria ser liberado em seu favor.
Todavia, logo após o desbloqueio do saldo remanescente, foi realizada uma nova penhora em sua conta bancária.
Diante do alegado pelo executado, à Secretaria para que certifique se, através do sistema SISBAJUD, há valores bloqueados que são vinculados aos presentes autos (R$ 19.832,95).
Em caso positivo, tornem os autos conclusos.
Em caso negativo, expeça-se ofício ao Banco C6 BANK, a fim de que informe de qual Juízo emanou a ordem de bloqueio no valor de R$ 19.832,95 e se a data do bloqueio ocorreu no dia 18/12/2024.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, libere-se o valor pertinente ao exequente, conforme determinado na decisão de ID 221202106, visto que o argumento levantado pelo executado não interfere no valor que será destinado ao credor. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/05/2025 23:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:46
Outras decisões
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da impugnação de ID 225507555, visto que intempestiva, conforme certificado ao ID 228042008.
Em razão da exceção de pré executividade, apresentada pelo executado CARLOS, determino o sobrestamento da expedição do alvará de levantamento indicado na decisão de ID 221202106.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a exceção de pré executividade.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:19
Outras decisões
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certificação de ID 226056873, cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, tendo em vista o decurso do prazo do cumprimento da ordem de bloqueio de valores a partir do sistema SISBAJUD, determino a imediata transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD (ID nº 221258700) para uma conta judicial vinculada ao presente feito, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se a impugnação juntada ao ID 225507555 é tempestiva.
Em caso positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, tornem os autos conclusos, atentando-se para o prazo estabelecido na decisão de ID 221202106, a fim de que haja a liberação dos valores em benefício da parte exequente. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:45
Outras decisões
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14/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 23:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR - CPF: *97.***.*46-68 (EXECUTADO)
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17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:17
Outras decisões
-
18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:18
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Edital em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:56
Expedição de Edital.
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA REU: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando que foi deflagrada a fase do cumprimento de sentença, bem como a penhora que há no rosto dos autos em desfavor da exequente, promova-se a transferência da quantia de R$ 36.803,32 para os autos de n. 0716768-35.2021.8.07.0007 em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Comunique-se o referido Juízo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
O saldo remanescente deverá ser transferido em benefício da parte exequente, independentemente de preclusão do presente, para a conta indicada na petição de ID 202796164.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em face de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA e OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 522.515,68.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação do executado GUILHERME está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do executado CARLOS ALBERTO deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 08:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:08
Outras decisões
-
09/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:20
Outras decisões
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740092-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA REU: GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:25
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
27/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 18:07
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:58
Outras decisões
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:42
Outras decisões
-
30/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
25/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 17:48
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 06/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Edital em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:36
Expedição de Edital.
-
10/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:32
Outras decisões
-
10/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS LOLI JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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