TJDFT - 0721911-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721911-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 AGRAVADO: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, Dra.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia ajuizada por VILMAR JOSÉ DA SILVA e outro, deferiu a tutela de urgência para suspender a Assembleia Condominial de Eleição marcada para o dia 29/05/2024, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 59662647), o condomínio agravante sustenta, em singela síntese, que os candidatos habilitados em chapa única, e não impugnada, são revestidos de elegibilidade visto não possuírem “impedimento algum para o cargo, já que as contas da administração do ano de 2023 foi aprovada na Assembleia Ordinária do dia 26.04.2024” (sic).
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, roga pela reforma da decisão para que seja indeferida a tutela de urgência postulada na petição inicial.
Preparo observado (IDs 59662650 e 59662651).
Ultrapassada a data designada para a Assembleia Condominial que, suspensa pela decisão agravada, se pretendia restabelecer com a interposição do presente recurso, o condomínio recorrente foi intimado para informar se persiste o interesse recursal, diante da aparente perda superveniente do objeto (ID 59761744).
Pela petição de ID 59777741, o agravante reitera e reforça as razões recursais, afirmando persistir o interesse recursal, inclusive do pedido liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a viabilizar a eleição condominial a fim de que o condomínio agravante não fique acéfalo a partir de 01/06/2024.
O pedido liminar foi indeferido (ID 59900787), e rejeitados os conseguintes embargos de declaração opostos (ID 60630635).
Certificado o decurso in albis do prazo legal para oferta de contrarrazões (ID 61690837). É o breve relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que foi autorizada pelo d.
Juízo a quo, e efetivamente realizada no dia 30/06/2024, Assembleia Condominial de Eleição promovida pelo condomínio ora agravante, com consequente posse da chapa eleita (IDs 202370522, 202682872, 203240013, 203240011 do processo referência).
Inclusive, postulada pelos ora agravados a decretação de nulidade da referida assembleia, o d.
Juízo de origem negou o pedido ao assentar, in verbis: “A parte autora pede, no ID 2026882870, que a assembleia condominial realizada em 30/06/2024 seja anulada.
Conforme já consignado na última decisão deste Juízo, ID 202370522, "este processo busca apenas e tão-somente o escrutínio da convocação da Assembleia Geral Condominial Ordinária de Eleição designada para o dia 29/05/2024 e a este objeto específico se restringirá, não mais vindo a se aceitar pedidos de análise de novas convocações de AGO, pois estabilizada a lide." Logo, nada a prover com relação ao petitório ID 2026882870.” Por conseguinte, não mais se encontra presente o interesse processual, seja em razão da consumação sob chancela do juízo a quo do ato que o condomínio agravante pretendia viabilizar, seja pela nova manifestação do julgador de origem que, ao selar em novo decisum a estabilização e delimitação do processo estritamente à Assembleia Geral Condominial Ordinária de Eleição do dia 29/05/2024, se posicionou por excluir do presente feito a apreciação de novas convocações assembleares.
Posta a questão nestes termos, não mais subsiste o interesse recursal no presente agravo que, por consequência, perdeu o objeto.
Por não subsistirem as fundamentações impugnadas no recurso, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
P.I.
Brasília/DF, 21 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:16
Prejudicado o recurso
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/07/2024 14:29
Decorrido prazo de ALICE MARIA FALQUETTO - CPF: *53.***.*19-20 (AGRAVADO) e VILMAR JOSE DA SILVA - CPF: *80.***.*60-91 (AGRAVADO) em 03/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721911-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 AGRAVADO: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia ajuizada por VILMAR JOSÉ DA SILVA e outro, deferiu a tutela de urgência para suspender a Assembleia Condominial de Eleição marcada para o dia 29/05/2024, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 59662647), o condomínio agravante esclarece que os condôminos agravados buscam a nulidade da convocação da assembleia do dia 29/05/2024, visando "realizar nova composição da Comissão Eleitoral, designar votação presencial, proibir a participação de condôminos que não estejam elencados na Ação Civil Pública n° 0052829-44.2014.8.07.0018, ainda que por meio de procurações, nos termos do art. 5°, §2° do Regimento Interno”.
Aduz que na ação n. 0716038-37.2024.8.07.0001, também proposta pelos ora agravados e em trâmite no mesmo juízo, foi postulado e indeferido o pedido liminar de suspensão da assembleia ordinária do dia 26.04.2024, afastamento dos atuais gestores e nomeação provisória do presidente do Conselho Fiscal como síndico interino para convocar eleição.
No mérito, foi requerida “a declaração de regularidade da Assembleia Extraordinária realizada no dia 20.04.2024, convocada por ¼ dos condôminos e que rejeitou as contas da Administração do ano de 2023”.
Nesse ponto, afirma que os agravados omitiram que, nos autos da referida ação, foi comprovado que “a Assembleia Ordinária do dia 26.04.2024 foi regularmente realizada e que aprovou as contas da Administração do ano de 2023, com uma votação expressiva que contou com mais de 330 condôminos, número que superou o triplo da quantidade de condôminos que votou na Assembleia Ordinária do dia 20.04.2024 (88 condôminos)”.
Sustenta que os candidatos habilitados em chapa única, e não impugnada, são revestidos de elegibilidade visto não possuírem “impedimento algum para o cargo, já que as contas da administração do ano de 2023 foi aprovada na Assembleia Ordinária do dia 26.04.2024”.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, roga pela reforma da decisão para que seja indeferida a tutela de urgência postulada na petição inicial.
Preparo observado (IDs 59662650 e 59662651). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que restou transcendida a data de 29/05/2024, que foi designada pelo condomínio agravante para realizar a Assembleia Condominial de Eleição que, suspensa pela decisão agravada, se pretendia restabelecer com a interposição do presente recurso.
No particular, esclareço que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi distribuído e encaminhado conclusos a este Gabinete às 15h32m do dia 28/05/2024, ou seja, em avançada hora da véspera da data designada para a assembleia cuja realização o agravante buscava assegurar.
Posta a questão nestes termos, intime-se o condomínio recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a esta Relatoria, justificadamente, se ainda persiste o interesse recursal, diante da aparente perda superveniente do objeto.
P.I.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738058-27.2021.8.07.0001
Edna Lucia Pontes
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Nivaldo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 11:34
Processo nº 0727880-51.2023.8.07.0000
Coraci Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 12:31
Processo nº 0740092-09.2020.8.07.0001
Noemi Goncalves de Siqueira
Guilherme Gustavo de Albuquerque Lima
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 19:18
Processo nº 0721711-14.2024.8.07.0000
Leda Maria da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:59
Processo nº 0721885-23.2024.8.07.0000
Leandro Alcantara do Nascimento
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:35