TJDFT - 0722029-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A pretensão de liberação do montante bloqueado na conta do Banco do Brasil não foi apreciada pelo d.
Juízo “a quo”, razão pela qual, neste ponto, não deve ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de instância recursal. 2.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, provido. -
13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:10
Conhecido em parte o recurso de DOMINGOS MENDES SANTIAGO - CPF: *13.***.*28-49 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/07/2024 13:23
Decorrido prazo de DOMINGOS MENDES SANTIAGO - CPF: *13.***.*28-49 (AGRAVANTE) em 25/07/2024.
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16/07/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722029-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS MENDES SANTIAGO AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DOMINGOS MENDES SANTIAGO em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado.
Em suas razões recursais (ID 59688967), o devedor defende a impenhorabilidade do valor constrito, com amparo no art. 833, X, do CPC, argumentando que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos.
Afirma, ainda, que o valor bloqueado é indispensável à sua subsistência.
Afirmando a presença dos requisitos legais, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinado o imediato desbloqueio do valor constrito. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, assinalo que, em face da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada no agravo e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil – CPC), concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para fins de apreciação do presente recurso.
Como é cediço, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Eis, no que importa ao caso, o teor da decisão agravada: “Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por DOMINGOS MENDES SANTIAGO, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem no salário por ele auferido, conforme se extrai da petição de ID 188205914.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio, pelo Sisbajud, da quantia total de R$ 1.704,64 (ID 182383046), sendo R$ 48,51 em conta que o executado mantém junto à Caixa Econômica Federal, R$ 958,04 bloqueados junto ao Banco do Brasil e R$ 698,09 em conta do Nu Pagamentos S.A.
Intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios que pudessem embasar o seu pedido, a fim de cumprir o ônus de sua alegação, nos termos do Despacho de ID 188821086, o executado limitou-se a apresentar extratos bancários da Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A, de modo que a análise acerca da impenhorabilidade aventada se restringirá aos bloqueios efetivados nas referidas instituições financeiras.
No cotejo dos extratos com os contracheques acostados, concluo que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, em análise aos extratos bancários referentes às contas sobre as quais incidiram os bloqueios de ativos financeiros, conclui-se que não há indicativo de que os valores depositados sejam decorrentes dos vencimentos recebidos pelo executado, bem como que se destinem a suprir suas necessidades básicas.
No que diz respeito a conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A, observa-se que a constrição foi efetivada no dia 06 de novembro/2023, conforme espelho Sisbajud de ID 182383056.
Todavia, durante todo mês de novembro foi depositada junto à conta tão somente a quantia de R$ 380,00 (ID 188205927), não havendo indícios de tratar-se de verba salarial.
Por outro lado, depreende-se que no mês de outubro/2023, foi creditado junto a conta o total de R$ 4.315,00 (ID 188205926), valor consideravelmente superior àquele recebido a titulo de salário, conforme recibo acostado aos autos (ID 191938927).
Da mesma forma, entendo que não restou comprovada a alegação quanto ao bloqueio realizada na Caixa Econômica Federal.
Isso porque os extratos juntados pelo executado não contém nenhum indicativo de bloqueio, de modo que inexistem elementos que possam subsidiar o seu pedido.
Assim, concluo que o executado não logrou êxito em comprovar a origem da referida quantia penhorada, sendo seu o ônus da prova.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 2.
Ademais, a princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 3.
No caso, não demonstrada a natureza de alimentos da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade, não se liberando o executado do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1804417, 07373839620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora, formulado ao ID 188205914.
Preclusa esta decisão e não havendo novos requerimentos, intime-se o exequente para informar os dados necessários à transferência eletrônica de valores.
Após, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente.
Intimem-se.” Assinalo que a impugnação à penhora foi analisada pelo d.
Juízo “a quo” tão somente em relação aos valores constritos nas contas vinculados ao Nubank e à Caixa Econômica Federal.
Desse modo, o pedido de liberação do montante bloqueado na conta do Banco do Brasil não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância recursal.
Segundo consta nos autos da execução, foram penhorados, via Sisbajud, R$ 48,51 em conta que o executado mantém junto à Caixa Econômica Federal e R$ 698,09 em conta Nubank.
Sobre os extratos juntados com a impugnação evidenciando que a conta Nubank foi destinatária de outras transferências, apesar da movimentação da conta com recebimento de valores sem origem salarial, entende-se, ao menos nesse exame prefacial, que os valores bloqueados se amoldam à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
De fato, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável também a importância depositada em conta corrente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).” 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Outro não é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, conforme jurisprudência a seguir transcrita: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART 833, X, DO CPC. ÚNICA RESERVA EM NOME DO DEVEDOR. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável também à importância depositada em conta corrente, desde que a única reserva monetária em nome do devedor.
Precedentes. 2.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1691172, 07415006720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora a penhora, em princípio, constitua ato legítimo de constrição judicial para assegurar a satisfação do crédito do Exequente, uma vez que "a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais" (art. 824 do CPC), certo é que seu processamento deve ser feito do modo menos gravoso ao Devedor (art. 805 do CPC), de forma a viabilizar a sua própria sobrevivência. 2.
A Segunda Seção do C.
STJ, em interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC/2015, assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie e tem por fundamento a proteção do pequeno investidor, detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
Movimentações bancárias, salvo comprovada má-fé, não afasta a proteção legal. 3.
No caso concreto, uma vez que o valor bloqueado na conta poupança do Agravante é bastante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não há indícios de má-fé ou ardil na conduta do devedor, além de indicarem os autos que se trata da integralidade dos valores depositados, o que contraria o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC deve ser observada, não podendo subsistir a constrição efetivada. 4.
Decisão agravada reformada.” (Acórdão 1436408, 07028720920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1.
O manto da impenhorabilidade alcança as quantias de até quarenta salários-mínimos não importando se depositadas em poupança, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda, dando interpretação extensiva ao texto do art. 833, inciso X, do CPC.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1762382, 07119257720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, do CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
No julgamento proferido no AREsp nº 1.671.483-SP, o STJ consignou que "a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda." 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores depositados até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária do devedor, desde que não evidenciado o abuso ou a má-fé da devedora (AgInt no REsp 1933400/RJ). 5.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta corrente ou conta salário, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1765752, 07219314620238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante a probabilidade do direito vindicado, verifico que a Magistrada “a quo” condicionou o levantamento pelo exequente das quantias penhoradas à preclusão da decisão ora agravada.
Portanto, independentemente da plausibilidade da tese recursal, a decisão impugnada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida antecipatória postulada – sobretudo quando ausente prova inequívoca de que o valor constrito constitui verba salarial de natureza alimentar.
Nessa conjuntura, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, considerando a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação ao executado agravante, considero não estarem caracterizados, nesse exame prefacial, os requisitos cumulativos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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