TJDFT - 0722025-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 13:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:35
Conhecido o recurso de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EMBARGANTE) e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722025-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EMBARGADO: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/09/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes indícios suficientes quanto aos pressupostos necessários para estender a responsabilidade da parte executada às sociedades integrantes de mesmo grupo econômico, deve ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para aferir, sob o crivo do contraditório, se os requisitos que autorizam relativizar a autonomia da personalidade jurídica da parte executada se encontram efetivamente atendidos. 2.
A par da nítida dificuldade de localização de bens da parte executada, a drástica redução do seu patrimônio imobiliário nos últimos anos (25 imóveis no ano de 2022 reduzidos a nenhum até o ano 2023), coincidente com o ajuizamento de diversas demandas judiciais em seu desfavor, confere suficiência de indícios, a serem devidamente apurados, de esvaziamento patrimonial da parte executada em prejuízo dos seus credores (art. 50 do CC). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:16
Conhecido o recurso de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (AGRAVANTE) e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722025-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES AGRAVADO: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de execução ajuizada por HP PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, acolheu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado para que a responsabilidade executiva patrimonial se estenda às sociedades SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, titularizadas pelo executado agravante CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES.
Em suas razões recursais (ID 59688469), os executados aduzem a pendência de embargos à execução nos quais apontam inexigibilidade do título e excesso do valor exequendo.
Defendem a insubsistência das alegações erigidas pela exequente no sentido de que os ora agravantes teriam o intuito de se esquivar das obrigações por eles assumidas, e sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois não demonstrado o exaurimento dos meios executivos, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Afirmam que a probabilidade do direito e o perigo da demora residem na argumentação acima, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, rogam pela reforma da decisão para que seja indeferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
DECIDO A legislação processual civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, senão vejamos.
Insurgem-se os executados agravantes contra decisão que acolheu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando estender a responsabilidade executiva patrimonial às sociedades SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
Impõe esclarecer, inicialmente, que a r. decisão agravada não decretou a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas admitiu a instauração do incidente. É dizer, aos requeridos será oportunizado o contraditório de modo que poderão demonstrar a ausência dos elementos do art. 50 do Código Civil e, assim, obstar o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico, cujos bens o credor busca alcançar para satisfação de seu crédito.
Na espécie, os requisitos que autorizam relativizar a autonomia da personalidade jurídica inversa da parte executada se encontram, ao menos nesse breve exame próprio ao momento processual, atendidos, diante do retorno de ínfimos valores resultantes de diligências de pesquisa de bens dos executados, via SISBAJUD.
Além do mais, sobreleva a drástica redução do patrimônio imobiliário da parte executada nos últimos recentes anos (25 imóveis no ano de 2022 reduzidos a nenhum até o ano 2023), coincidente com o ajuizamento de diversas demandas judiciais em desfavor dos ora executados agravantes que nelas figuram como devedores.
Assim, não bastasse a nítida dificuldade de localização de bens da parte devedora para resguardar a execução, há indícios, a serem devidamente apurados, de esvaziamento patrimonial da parte executada em prejuízo dos seus credores.
Nesse contexto, entende-se acertada a decisão agravada que admitiu a instauração do incidente, pois presentes, ao que tudo indica nesse exame prefacial, os pressupostos necessários para estender a responsabilidade da parte executada às sociedades integrantes de mesmo grupo econômico.
Sem prejuízo de melhor reapreciação da medida após maior aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, impõe-se, por ora, preconizar a salvaguarda aos direitos do exequente agravado em prosseguir com o incidente.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721711-14.2024.8.07.0000
Leda Maria da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:59
Processo nº 0721885-23.2024.8.07.0000
Leandro Alcantara do Nascimento
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:35
Processo nº 0721911-21.2024.8.07.0000
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Vilmar Jose da Silva
Advogado: Gilmo Soares de Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:51
Processo nº 0722135-56.2024.8.07.0000
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Luiz Carlos de Albuquerque
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:36
Processo nº 0722145-03.2024.8.07.0000
Carmen Silvia Fontenelle de Mendonca
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Thalles Messias de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:22