TJDFT - 0710664-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZAVALA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZAVALA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:38:23.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 1.218,49.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:07
Outras decisões
-
14/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA DESPACHO Ciente do ofício retro.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 205186097 para manifestação do exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA DESPACHO Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito e ante a ausência de informação sobre atribuição do efeito suspensivo ao recurso n. 0730212-54.2024.8.07.0000, intime-se a parte exequente para informar: 1) o valor atualizado do débito; 2) a medida constritiva que pretende utilizar para satisfação da obrigação.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
24/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado pela secretaria judicial, a decisão de ID 193577883 intimou a parte executada para promover o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e após, independente de nova intimação, se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, totalizando 30 (trinta) dias.
Considerando que a supramencionada decisão foi publicada em 19/04/2024, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário findou em 13/05/2024, razão pela qual o pagamento informado no processo foi intempestivo.
Não há que se falar em indução do executado em erro, considerando que a decisão de ID 193577883 foi clara ao estabelecer que o prazo para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Ademais, o prazo de 30 dias lançado no sistema diz respeito ao prazo para apresentação de eventual impugnação, que começa a fluir imediatamente após o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Portando, no presente caso, deve incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor integral do débito.
Sendo assim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de realização de medidas constritivas.
Por ora, publique-se apenas para ciência do exequente.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:39
Outras decisões
-
27/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710664-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA EXECUTADO: AUTO POSTO LAGO NORTE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 08:35:06.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
03/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:02
Outras decisões
-
17/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:03
Outras decisões
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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