TJDFT - 0717225-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/04/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:14
Expedição de Carta de guia.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717225-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS FERREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 659/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196009300) em desfavor de MATEUS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 02/05/2024, conforme APF n° 659/2024 - 27ª DP (ID 195425395).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/05/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 195605406).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/05/2024 (ID 196155639), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado pessoalmente em 24/05/2024 (ID 198465347), tendo apresentado resposta à acusação (ID 199398318) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 199886985).
Na mesma ocasião (17/06/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 25/07/2024 (ID 205322825), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA e BRUNA DA NATIVIDADE RIBEIRO, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 205322825), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 205322825), requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade e a restituição dos valores apreendidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196009300) em desfavor de MATEUS FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02 e 05 do Auto de Apresentação nº 389/2024 - 27ª DP (ID 195425399) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 195425401) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 202508028), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Nesta data, por volta das 16h00min, estava em patrulhamento na Quadra 605, Avenida Ponte Alta, quando avistou um indivíduo saindo de um veículo VW Polo, cor cinza, e em seguida, entrando no banco traseiro de um veículo Fiat Argo, cor branca, placa REF2B22, com uma mochila de cor cinza na mão.
Imediatamente, deu ordem de parada, mas o veículo se evadiu, sendo necessário realizar o acompanhamento.
Durante a fuga, o indivíduo jogou pela janela um objeto, posteriormente localizado, que era metade de um tijolo de maconha.
Em seguida, o indivíduo jogou a mesma mochila cinza pela janela, que permaneceu no chão, sob o visual da guarnição.
O veículo parou e MATEUS FERREIRA DA SILVA foi capturado, tendo afirmado que o veículo seria de aplicativo, mas negou que estivesse com a mochila.
Ato contínuo, foi constatado que havia vários tijolos de maconha dentro da mochila que MATEUS FERREIRA DA SILVA transportava.
Os veículos e condutores envolvidos não foram localizados.
Nos bolsos de MATEUS FERREIRA DA SILVA, foi encontrada a quantia de trezentos e trinta reais, uma porção de maconha e outra porção de substância em pasta, de cor preta.
MATEUS FERREIRA DA SILVA foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais."” (ID 195425395 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205320989).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que no dia dos fatos estavam em patrulhamento no Recanto das Emas/DF quando receberam informações de que estaria havendo distribuição de drogas na região, com indivíduos usando mochilas; que havia três pessoas no veículo Fiat Argo em que o acusado foi visto entrar com a mochila posteriormente dispensada, sendo que ele estava sentado no banco de trás do veículo; que não sabe quem eram as outras pessoas que estavam no veículo; que foi do banco traseiro que foi arremessada a droga e a mochila com drogas; que viu o exato momento que a mochila foi arremessada; que o motorista não acatou a ordem de parada e apenas cerca de dois quilômetros depois do ponto onde deram ordem de parada conseguiram abordar o acusado; que o acusado pulou do veículo em movimento na altura da na Quadra 202 e o veículo evadiu-se; que o acusado ralou o joelho, cotovelo e a mão na queda; que fizeram a abordagem e pegaram a mochila, quando constataram que nela havia cerca de sete quilos de maconha; que retornaram ao local e acharam mais meio quilo de maconha; que toda a droga estava num saco, inclusive a que foi encontrada separada; que o acusado negou que a droga lhe pertencesse; que só havia droga na mochila; que tinha dinheiro e maconha no bolso do réu, esta última fracionada.
Por sua vez, a policial militar BRUNA DA NATIVIDADE RIBEIRO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “A guarnição estava em patrulhamento na Quadra 605, Avenida Ponte Alta, quando avistou um indivíduo saindo de um veículo VW Polo, cor cinza, e em seguida, entrando no banco traseiro de um veículo Fiat Argo, cor branca, placa REF2B22, com uma mochila de cor cinza na mão.
Imediatamente, deu ordem de parada, mas o veículo se evadiu, sendo necessário realizar o acompanhamento.
No momento em que o indivíduo jogou pela janela um objeto, posteriormente localizado, verificou-se que era metade de um tijolo de maconha.
Em seguida, o indivíduo jogou a mesma mochila cinza pela janela.
A mochila permaneceu no chão, sob o visual da guarnição.
O veículo parou, e MATEUS FERREIRA DA SILVA foi capturado, afirmando que o veículo era de aplicativo, negando que estava com a mochila.
Ato contínuo, foi constatado que havia vários tijolos de maconha dentro da mochila que MATEUS FERREIRA DA SILVA transportava.
Ressalta-se que a metade do tijolo de maconha arremessado por MATEUS estava acondicionado da mesma forma que os demais tijolos de maconha que estavam na mochila, com fita adesiva de cor roxa.
Os veículos e condutores envolvidos não foram localizados.
Nos bolsos de MATEUS FERREIRA DA SILVA, foi encontrada a quantia de trezentos e trinta reais, uma porção de maconha e outra porção de substância em pasta, de cor preta.
MATEUS FERREIRA DA SILVA foi conduzido a esta 27ª DP para as medidas cabíveis."” (ID 195425395 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, a policial militar BRUNA DA NATIVIDADE RIBEIRO foi ouvida na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205320990), acrescentando, em suma, que no dia dos fatos estavam em patrulhamento no Recanto das Emas/DF, quando, em determinado momento receberam uma informação de que havia um grupo se utilizando de mochilas em atitudes suspeitas de tráfico de drogas; que estaria havendo uma grande movimentação de pessoas no núcleo rural monjolo; que determinaram a parada do Fiat Argo, mas o veículo não parou; que havia três pessoas no veículo; que o veículo empreendeu fuga na contramão; que o acusado desceu do veículo e o condutor do veículo passou por cima do meio fio e fugiu; que deu pra ver um objeto sendo jogado; que depois deu pra ver a mochila sendo jogada; que o tablete que foi jogado era igual aos que estavam na mochila; que o acusado negou o tráfico e falou que o veículo era uber.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina no Recanto das Emas/DF quando, em determinado momento, receberam informação de movimentações suspeitas de tráfico de drogas na região por parte de indivíduos com mochilas.
Acrescentaram que visualizaram o acusado saindo de um VW Polo de cor cinza com uma mochila nas mãos e, logo em seguida, entrando em um Fiat Argo branco, acomodando-se no banco traseiro.
Consignaram que, diante da situação, deram ordem de parada ao veículo Fiat Argo, a qual não foi atendida, sendo que o veículo empreendeu fuga, dando início a uma perseguição.
Pontuaram que durante a fuga visualizaram serem dispensados, do banco traseiro do veículo Fiar Argo, um tablete de maconha e uma mochila de cor cinza, a qual foi posteriormente apreendida e identificada a existência em seu interior de outros tabletes de maconha embalados da mesma forma do primeiro dispensado.
Destacaram, por fim, que cerca de 2km (dois quilômetros) do ponto inicial de perseguição, o acusado se jogou do veículo em movimento.
Abordado, com o réu foi encontrada uma porção pequena de maconha e outra de resina de haxixe, além da quantia de R$330,00 (trezentos e trinta reais) em cédulas.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, em virtude se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu na esfera judicial, tendo em vista que perante a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 195425395 – pág. 03).
Em Juízo, MATEUS FERREIRA DA SILVA sustentou que os fatos não são verdadeiros; que no dia do ocorrido, por volta das 10h, foi de uber para o Recanto das Emas/DF para a casa de uma tia; que já conhecia o motorista do uber e fazia corrida diretamente com ele; que por volta de 16h ligou para esse uber e perguntou se ele poderia buscá-lo de volta; que o motorista do uber perguntou se podia fazer uma corrida com outro passageiro que iria para Samambaia/DF, com o que concordou; que foi esse outro passageiro que entrou no carro com a mochila na mão; que a Polícia apareceu e ligou o roto light; que o outro passageiro se desesperou, falou que estava com droga, pediu para que o motorista dirigisse rápido e dispensou as drogas que estavam com ele pela janela; que ficou com medo porque tinha passagens policiais e não queria ser envolvido nos fatos, por isso pulou do veículo em movimento; que perdeu o celular na queda; que não tem como achar o motorista do uber porque perdeu o celular; que não tem nada contra os policiais responsáveis pelo flagrante; que não houve passagem de um veículo para outro; que o rapaz que entrou no carro era baixo e gordo, e parecia com o interrogando apenas no aspecto de ser moreno; que não trazia mochila consigo (mídia de ID 205320991).
Nada obstante o acusado tenha negado a posse do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, a narrativa de que estava apenas visitando uma tia e que o veículo Fiat Argo branco em que foi visto entrar se tratava de um carro de aplicativo não foi confirmada pelas pessoas que poderiam fazê-lo, a dita tia e o suposto motorista do uber, tendo em vista que a Defesa sequer as arrolou como testemunhas a fim de que pudessem sustentar a narrativa do réu.
Da mesma forma, outros meios probatórios disponíveis à Defesa que poderiam comprovar as alegações do acusado não vieram aos autos, tais como as conversas por aplicativo de mensagens por meio das quais teria sido combinada a corrida particular com o uber.
Além disso, a versão trazida pelo acusado diverge diametralmente daquelas apresentadas pelas testemunhas policiais, que além de terem se mostrado seguras e concatenadas, ainda são convergentes entre si, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado, pois sequer o conheciam, tampouco tinham para com ele qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, as alegações apresentadas pelo réu soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, as circunstâncias de fuga, inclusive com salto do carro em movimento, e de dispensa de objetos durante a perseguição a partir da mesma região do veículo em foi visto acomodar-se (banco traseiro), sendo a primeira reconhecida pelo acusado em sede de interrogatório judicial, vão de encontro ao comportamento esperado do sujeito sem culpa.
A bem da verdade, consubstanciam forte indicativo da prática de atividade ilícita pelo agente.
Afinal, não se revela razoável que o “homem médio”, em um contexto de normalidade, adote posturas dessa natureza tão somente em virtude da percepção da presença policial.
Não menos importante é a circunstância de o acusado já ostentar condenação anterior decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 195428051), MATEUS FERREIRA DA SILVA já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0005280-50.2018.8.07.0001, tramitado perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente trazia consigo as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida em posse do acusado droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 389/2024 - 27ª DP (ID 195425399) e do Laudo de Exame Químico (ID 202508028) a apreensão de 6.500g (seis mil e quinhentos gramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo possuído pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 32.500 (trinta e duas mil e quinhentas) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 162 (cento e sessenta e duas) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários trazerem consigo maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que o acusado buscou a todo tempo se furtar à ação policial, seja empreendendo fuga em veículo no primeiro momento, dispensando os objetos que trazia consigo em seguida e até mesmo lançando-se de automóvel em movimento ao final.
Além disso, impende considerar que junto com o entorpecente foi apreendida a quantia de R$330,00 (trezentos e trinta reais) em cédulas, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se, conforme já destacado, que o acusado possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0005280-50.2018.8.07.0001 (ID 195428051).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 195428051) evidencia que possui condenação criminal definitiva oriunda dos Autos nº 0005280-50.2018.8.07.0001, cujos fatos e o correspondente trânsito em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MATEUS FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (ID 195428051), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (ID 195428051), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0005280-50.2018.8.07.0001, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 195428051).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 199886985).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 389/2024 - 27ª DP (ID195425399), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02 e 05, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 03, depositado na conta judicial indicada no ID 196222902, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e c) a destruição da mochila descrita no item 04, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Ata em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 12:35
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0717225-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS FERREIRA DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 196009300) em desfavor do acusado MATEUS FERREIRA DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 16/05/2024 (ID 196155639); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 27/05/2024 (ID 198465347), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 199398318), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se se, em virtude de o acusado se encontrar recolhido junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 04/05/2024 (ID 195605406), a prisão em flagrante em preventiva.
Em sede de resposta à acusação, a defesa pugnou pela revogação da prisão.
Instado, o Ministério Público (ID 199553677), manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 197172427).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:04
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717225-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: MATEUS FERREIRA DA SILVA Inquérito Policial: 659/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MATEUS FERREIRA DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/05/2024 21:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2024 20:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/05/2024 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/05/2024 13:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/05/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2024 11:50
Juntada de laudo
-
02/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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