TJDFT - 0707897-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/12/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707897-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO Inquérito Policial: 224/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
31/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707897-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO Inquérito Policial: 224/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a defesa técnica para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve resposta à diligência indicada no ID 210054566, a fim de propiciar a abertura de vista às partes para a apresentação de memoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:35
Publicado Ata em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707897-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO Inquérito Policial: 224/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de agosto de 2024, às 11h25min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0707897-29.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e o Dr.
Ricardo Antônio Borges Filho, OAB/DF 16927, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha ANDRÉ GRIPP DE MELO, mat. 197.105-0.
Presente a testemunha KLEITON VOLVENO ESSER DONDA, mat. 217.481-2.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) ANDRÉ GRIPP DE MELO, mat. 197.105-0, Policial Militar, e KLEITON VOLVENO ESSER DONDA, mat. 217.481-2, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 209234072.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa requereu prazo para juntada de documentação complementar.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes procedam as juntadas requeridas.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 12h03min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): Nome: MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO, brasileiro, natural de Brasília/DF, solteiro, nascido em 07/07/1994, filho de Antônio Nilton Sampaio e Elizabeth Pereira da Silva, portador do RG 3.036.724 – SSP/DF, CPF *43.***.*91-84, residente no SHVP, Rua 6, Chácara 268, Lote 9, Vicente Pires/DF, telefone (61) 3581-7776; Filho(s)? SIM; Menor de 12 anos? 1 filho de 10 meses, que fica sob os cuidados da mãe; Qual atividade laboral ou profissão? Empresário, possui uma banca de conserto de celulares na feira dos importados de Taguatinga/DF; Grau de Instrução: Ensino médio completo. -
02/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 16:57
Outras decisões
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0707897-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 188889306) em desfavor do acusado MATTHEUS AUGUSTO SAMPAIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD), bem como o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e crime de trânsito tipificado no art. 311 da Lei 9.503/97.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 14/03/2024 (ID 189870366); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 18/04/2024 (ID 194063522), tendo informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 195297839), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/03/2024 17:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2024 19:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 16:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 16:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
02/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 19:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 15:53
Juntada de laudo
-
02/03/2024 08:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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