TJDFT - 0706430-97.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706430-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENNO GABRIEL MOTA DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 18/5/2024, BRENNO GABRIEL MOTA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “a” e “f”, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Eis o teor da peça inicial acusatória (ID 197253932): “No dia 5 de maio de 2024, nos períodos da manhã e da tarde, na Avenida Central, Conjunto 10, Lote 17, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade consciente e agindo por motivo torpe (sentimento de posse sobre a vítima), praticou vias de fato contra sua companheira Em segredo de justiça, ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões demonstradas pelo laudo de ECD nº 16655/24 (anexo), bem como ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, pela manhã, tomado por sentimento de posse exacerbado em relação à vítima, o denunciado desferiu um tapa no rosto dela quando ela saía para o trabalho.
Depois que a vítima retornou do trabalho, por volta das 13h, o denunciado acusou-a de trai-lo, deu uma garrafada no ombro direito da vítima e um forte tapa no rosto dela, o que fez escurecer a visão da vítima e derrubá-la no chão, assim como seu olho direito ficou roxo.
Na sequência, o denunciado xingou a vítima e a ameaçou dizendo que tiraria a vida dela se ela o entregasse para a polícia.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima é companheira do denunciado.” O réu foi preso em flagrante em 5/5/2024 (ID 195626567).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo MM.
Juiz de Direito Substituto em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 7/5/2024.
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas em seu desfavor, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 300 (trezentos) metros (ID 195813550).
Foi impetrado o Habeas Corpus nº 0718468-62.2024.8.07.0000 perante o E.
TJDFT em favor do réu, cujo pedido liminar foi indeferido (ID 196016972) e, ao final, denegada a ordem (ID 201873242).
A denúncia foi recebida em 20/5/2024 (ID 197307171).
Citado pessoalmente em 22/5/2024 (ID 197787486), o réu, por meio de Advogado particular, ofereceu resposta à acusação e requereu a revogação da prisão cautelar com a imposição de outras medidas menos gravosas (ID 197446241).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 198541317).
Em seguida, foi mantida a prisão cautelar e, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência (ID 198569030).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 200713830).
Na audiência, ocorrida em 2/7/2024, foram ouvidas a vítima BRUNA e a testemunha JOÃO PAULO.
Ainda, foi dispensada a oitiva de JEFFERSON, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 202747005).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público e a Defesa pleitearam pela absolvição do acusado, aduzindo insuficiência probatória (ID 202753070). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (129, §13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito.
A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
Vejamos: À época dos fatos, em 5/5/2024, a Sra.
BRUNA compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 195626568, pág. 3) que, naquela manhã, motivado por ciúmes, o réu desferiu um tapa contra o rosto dela.
Posteriormente, por volta das 13h, ele ainda estava agressivo e afirmando que ela estaria o traindo, passando a desferir uma “garfada” no ombro direito dela e um tapa com muita força no rosto dela, a qual ficou “com a vista escura” e caiu ao chão.
Ainda, BRENO afirmou que iria “tirar a vida dela e de toda a família dela se ela o entregasse para a polícia”.
Em Juízo, a ofendida declarou (ID 202753069) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora se recorda desses fatos que nós estamos apurando nessa audiência? Uma situação de 5 de maio desse ano, envolvendo a senhora e o BRENO] sim, me recordo; [O que aconteceu nesse dia?] era no dia 5, um domingo; eu fui trabalhar de manhã e ele me deu um tapa no rosto sim; a gente conversando, ele alegava que eu não estava indo trabalhar; e eu mandava várias vezes para ele; ele sempre ia me levar e buscar também no trabalho; só não foi nesses últimos dias desse acontecimento porque o carro tinha quebrado; ai quando eu voltei, eu falei que ia no lago, que já tinha trabalhado a semana inteira, queria esfriar a minha cabeça; a gente já vinha discutindo há alguns dias por erros dele; ai eu arrumei as coisas do meu filho; ai uma vizinha da frente, eu chamei ela e a filha dela para ir comigo, para eu não ir sozinha; ai quando eu estava entrando na casa dela, ele veio atrás de mim... não, calma; em casa ainda, antes de eu sair para a casa dela, ele tinha dado uma garfada, com garfo; ai eu peguei meu filho e sai de casa para gente ir; eu não queria ficar naquele ambiente; ai quando eu estava entrando na casa da vizinha, ele veio atrás e me deu um tapa no meu rosto, que escureceu as minhas vistas e eu fui caindo ao chão; o meu olho ficou roxo; foi isso; ai eu tive a atitude de ligar para os policiais e fazer a denúncia; [A primeira situação relativa a esse tapa no rosto da senhora, antes da senhora ir trabalhar, como foi isso? Em quais circunstâncias isso se deu?] eu também queria saber, porque eu não sei; eu só levantei, ele já sabia que eu ia trabalhar; ele levantou e me deu um tapa no rosto; não sei o porquê; [E o que a senhora fez? A senhora deixou o local?] meu filho estava dormindo no colchão do lado dele; eu já estava mais ou menos pronta, só peguei a minha bolsa e fui trabalhar; eu tinha que trabalhar de qualquer forma; eu sai do local e a gente ficou conversando por mensagens; [E depois disso, a senhora retornou para casa?] sim, porque meu filho estava em casa; [Ai quando a senhora retornou, o BRENO estava na casa?] não; ele tinha ido jogar futebol; um pouco depois que ele chegou; [Quando ele chegou na casa, o que aconteceu?] estava eu, ele, a mãe dele, o irmão dele e o meu filho; a gente já não estava se entendendo; ele vinha fazendo muitas coisas erradas, que ele sabe muito bem; em relação a me trair e eu ver; e eu não querer mais ter relação com ele; ai eu só avisei que eu ia para o lago; e ele se revoltou, falou que eu não ia; [E ele disse que a senhora não ia e o que aconteceu depois disso?] sempre a gente ia juntos; só que, nesse dia, o veículo estava quebrado; ai eu falei que ia de ônibus, que eu não queria ficar lá; já tinha acontecido um monte de coisa, eu não queria ficar lá e eu ia para me distrair, levar meu filho para brincar; ai eu arrumei as coisas; enquanto a gente almoçava, aconteceram esses relatos; depois do almoço, que aconteceu dele me jogar o garfo, eu fui para a vizinha; eu acabei que nem terminei o que eu ia fazer, porque ele me deu um tapa no meu rosto que escureceu totalmente as minhas vistas e meu olho subiu um roxo na hora; [Depois desse tapa da manhã, a outra agressão foi a do garfo?] exatamente; [E como se deu essa agressão com o garfo?] ele estava comendo e eu fui pegar uma água na cozinha; ai ele se levantou; ai eu falei que sim, que eu ia para o lago; ai ele me desferiu uma garfada; [A garfada pegou onde na senhora?] no meu ombro; [Nesse momento, quem mais estava lá no local?] a mãe e o irmão dele; e o nosso filho; [Os senhores estavam todos presentes no mesmo ambiente? No mesmo cômodo?] sim; [Na situação anterior, da manhã, do tapa no rosto, tinha mais alguém no mesmo cômodo que a senhora e o BRENO?] não; só o meu filho dormindo; [Depois da garfada, o que a senhora fez?] eu sai de casa e fui para a vizinha; [E a senhora chegou a entrar na casa da vizinha?] sim, cheguei a entrar; [E ai?] ai quando eu estava entrando, ele veio, abriu o portão e desferiu outro tapa; [E houve mais alguma agressão nesse momento?] não; [A senhora chegou a cair ao chão? Quais as consequências desse tapa naquele momento?] eu não cai porque eu fui me segurando no que estava próximo; [E nessa situação, tinha mais alguém ali no local?] tinha; [Quem mais estava lá?] a vizinha; [Ela presenciou isso?] olha, ela escutou; acho que vê ela não viu; ela estava dentro de casa, na cozinha; [Isso se deu na parte de fora da casa dela?] sim, na área; [Ele chegou a falar alguma coisa para a senhora nesse momento?] não; [Depois desse segundo tapa] só para eu ir para casa com nosso filho; [Nesse dia, ele chegou a xingar a senhora ou a proferir alguma palavra que a senhora tenha compreendido como ameaça?] não; não me recordo.
Perguntas da Defesa: [Ele foi até você e deu uma garfada ou ele jogou o garfo?] ele me deu uma garfada mesmo; [Você ainda está morando em Brasília?] não; eu queria até falar depois, não me encontro mais no DF não; [Já tem tempo que você foi embora?] tem um mês; [E o seu menino está com você também?] sim; [Onde você morava, era no mesmo lote com o BRENO, mãe, irmãos?] a gente morava na casa da mãe dele; [E você já foi embora de Brasília?] sim.
Perguntas do Juízo: afirmou que não tem interesse em indenização por danos morais e deseja a manutenção das medidas protetivas.
Um dos policiais que atendeu a ocorrência, JOÃO PAULO, disse em Juízo (ID 202753059) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência que deu origem a essa ação penal que estamos tratando nessa audiência?] positivo; [Como os senhores foram acionados e o que o senhor presenciou quando chegou ao local?] nós fomos acionados via COPOM para uma ocorrência de Maria da Penha; chegamos no endereço citado, fomos recebidos pela vítima, que já veio em nossa direção chorando e mostrando marcas de um desentendimento com seu namorado ou esposo; eu questionei se ela tinha vontade de representar na Delegacia, ela falou que sim; perguntamos onde o individuo estava; ela nos indiciou a casa dele; nos deslocamos até o local, batemos no portão, fomos recebidos por ele; explicamos para ele a situação; falamos para ele que a situação só resolveria na Delegacia de Polícia; ele foi voluntário e nos deslocamos até a 13ª DP.
Por último, o acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 202753058): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] sim; [O senhor admite que, nesse dia narrado na denúncia, o senhor teria agredido a sua então companheira BRUNA com tapas após discussão?] sim; [O que aconteceu nesse dia?] de manhã, a gente entrou em vias de fato e aconteceu a primeira agressão; [Entrou em vias de fato como? Quem iniciou? Quem partiu para cima de quem?] ela me agrediu também e eu desferi um tapa nela; ai ela foi trabalhar; ai eu fui jogar bola; quando eu voltei, ela estava em casa falando que ia sair não sei com quem; ai rolou essa outra vias de fato ai, que eu taquei o garfo nela; ai teve esse outro tapa na cara sim; [Na parte da manhã, ela que investiu contra o senhor primeiramente?] exatamente, sim; [E ai o senhor reagiu?] sim; [O que ela fez? Como ela investiu contra o senhor?] ela me deu tapa também, me arranhou; [Deu tapa onde?] nos meus peitos; tem até arranhão no IML, que eu mostrei lá; ai eu desferi um tapa nela; e ela saiu; [E o seu tapa acertou onde nela?] no rosto; [Ai ela saiu para trabalhar?] isso; [E ela retornou do trabalho e os senhores discutiram novamente?] isso; [E o que resultou nessa discussão?] entramos em vias de fato novamente; ela veio me agredindo também, falando que eu estava traindo ela também; eu estava almoçando; ai ela veio me bater, eu joguei o garfo nela e pegou infelizmente no ombro dela; [Aqui consta que teria sido uma garfada] eu estava almoçando e taquei o garfo; [O senhor arremessou o garfo contra ela?] isso; [E atingiu o ombro dela?] isso, infelizmente; [A denúncia narra que o senhor desferiu um forte tapa no rosto dela, fazendo com que ela caísse ao chão] não, não caiu não; [O senhor deu tapa no rosto dela novamente?] sim; [E ela não caiu?] não; [Lesionou ela?] no momento, eu não vi; [Nesse segundo momento, ela que partiu para cima do senhor?] isso, tem as marcas no IML lá; ela deu vassourada, tapa no meu olho, no meu pescoço; fez até arranhão; a gente entrou em vias de fato e aconteceu isso; eu estava almoçando, taquei o garfo nela; ela falando que ia sair não sei com quem não sei para onde; ai foi para casa da amiga dela me xingando; ai na hora do momento, da raiva, eu infelizmente dei um tapa nela sim; [O senhor chegou a ameaçá-la?] não; [Dizendo que tiraria a vida dela?] não; [Não ameaçou em nenhum momento?] em nenhum momento; [Então, nos dois momentos de agressão, ela investiu primeiramente contra o senhor e o senhor reagiu?] isso.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, não há provas suficientes para a condenação do acusado. É que, analisando-se o conjunto probatório, remanesce estritamente a narrativa da ofendida em contraposição com a do acusado, sendo certo que, na espécie, ambas se mostraram críveis e coerentes.
Por um lado, a ofendida descreve que o réu teria iniciado as agressões físicas contra ela e a ameaçado.
Por outro, o réu apresenta relato diametralmente oposto, descrevendo que a ofendida quem teria avançado fisicamente contra ele primeiro, o qual revidou as investidas dela, além de negar tê-la ameaçado.
Ademais, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou os fatos, a fim de corroborar uma ou outra narrativa.
Por oportuno, cabe salientar que, não bastasse o relato isolado da ofendida, verifica-se que, quando ouvida em Juízo, ela alterou substancialmente circunstâncias fáticas descritas em sede inquisitorial.
O primeiro ponto que merece destaque é que, embora tenha afirmado na Delegacia que fora ameaçada pelo acusado, em âmbito judicial, ela não ratificou a referida ameaça.
Ainda, durante as investigações policiais, ela asseverou que caiu ao chão e, já em Juízo, afirmou que não chegou a cair.
Nesse cenário, as narrativas da vítima apresentadas durante o curso da persecução penal não se mostraram firmes e uníssonas, apresentando sensíveis e essenciais contradições que, por si só, são suficientes para suscitar fundada dúvida sobre a real dinâmica fática havida, e, consequentemente, impedir a edição de um decreto condenatório fundamentado única e exclusivamente em seus depoimentos.
O acusado apresenta relato crível e coerente, sobretudo pelos fatos de veracidade que podem ser observados em seu depoimento.
Ainda, corroborando com sua narrativa, realizado o exame de corpo de delito nele e confeccionado o LECD nº 16705/2024 (ID 195652923), foram constatadas lesões compatíveis com os golpes que teriam sido praticados pela vítima contra ele, conforme descreveu em seu interrogatório.
Por derradeiro, registra-se que um dos fundamentos para se dar especial relevância à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, é porque, na maioria das vezes, são praticados sem a presença de testemunhas.
Ocorre que esse não é o caso dos autos.
Com efeito, em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência do réu, à acusação compete provar os fatos constitutivos da pretensão punitiva estatal, com todas as suas circunstâncias, de forma minuciosa, que demonstre a efetiva prática da infração penal, e, para isso, caso existam, é necessário que arrole as testemunhas que presenciaram os fatos, para serem ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a não ficar qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade do delito.
Afinal, havendo dúvida, deve imperar a absolvição do acusado.
Nesse sentido, a ofendida relatou que a genitora e o irmão do réu, além de uma vizinha, teriam presenciado a desavença e as condutas por ele praticadas.
Todavia, estes não foram ouvidos na Delegacia ou em Juízo, motivo pelo qual não foi produzida outra prova a corroborar com a narrativa dela, de modo que a absolvição é medida que se impõe por insuficiência de provas.
Nesse sentido: Vias de fato.
Violência doméstica.
Provas. - 1 - Nos crimes e contravenções cometidas no âmbito doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial importância.
No entanto, para que haja a condenação, a palavra da vítima deve estar em consonância com as demais provas. 2 - Se as vias de fato foram presenciadas por terceiros, não se admite condenação fundamentada apenas na palavra da vítima. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.1020028, 20140610157872APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 199/215) Desse modo, não há como concluir qual foi a real dinâmica dos fatos, havendo indícios de que as agressões teriam sido recíprocas e, talvez, teria sido BRUNA quem as iniciou.
E, considerando a possibilidade de ocorrência de reciprocidade nas agressões e a impossibilidade de determinar, seguramente, quem as iniciou, não há como, com base nas provas produzidas, impor sanção penal alguma ao réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
II - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1012876, 20160310059419APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: 147/158) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.IN DUBIO PRO REO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.
Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1028116, 20150610132509APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 129/140) Veja: remanescendo estritamente a palavra da vítima contra a do réu, não há como, com base exclusivamente no depoimento dela, editar um decreto condenatório.
Noutros termos, o conjunto probatório mostra-se frágil a comprovar as condutas descritas na peça acusatória.
Nesse contexto, da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, não há como concluir que o réu praticou as condutas tal qual descritas na inicial acusatória, remanescendo fundadas dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, sobretudo em razão da ausência da corroboração das demais provas testemunhas com o depoimento da ofendida.
Repito: a dinâmica dos fatos encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta.
Não é possível inferir a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que o réu teria agredido a vítima dolosamente como narra a peça acusatória.
Cabe registrar, por fim, que não se está afirmando que o acusado não cometera as infrações penais em questão, e sim que nos autos não há prova contundente e segura, a ponto de justificar uma condenação.
De rigor, portanto, a improcedência do pleito condenatório formulado na denúncia, por insuficiência probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu BRENNO GABRIEL MOTA DE SOUSA da imputação das infrações penais do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “a” e “f”, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em tese praticadas contra Em segredo de justiça, que lhe fora atribuída na denúncia, assim o fazendo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a presente sentença absolutória, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, e considerando a manifestação de vontade expressada pela vítima em audiência, MANTENHO EM VIGOR as medidas protetivas deferidas na audiência de custódia realizada em 7/5/2024 (proibição de contato e de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 300 metros - ID 195813550) por mais 3 (três) meses.
Advirto o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Sem custas.
Notifique-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de julho de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/07/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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03/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706430-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENNO GABRIEL MOTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a BRENNO GABRIEL MOTA DE SOUSA a prática das infrações penais previstas nos arts. arts. 21 da Lei das Contravenções Penais, 129, § 13, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/2006.
Deu origem ao feito a OP 2764/2024-13ª DP.
Em 07/05/2024, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 195813550).
No habeas corpus 0718468-62.2024.8.07.0000, em 07/05/2024, o Desembargador Demetrius Games Cavalcanti, indeferiu a medida liminar (ID 196016972).
A denúncia foi oferecida em 18/05/2024 (ID 197253932) e recebida em 20/05/2024 (ID 197307171).
A Defesa, em sede de resposta à acusação, requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em suma, que o acusado residirá na Cidade Satélite de Samambaia e desproporcionalidade com eventual regime a ser cumprido (ID 197446241).
Instado as e manifestar, o Ministério Público, por seu turno, pugnou pelo indeferimento do pleito, aduzindo que os fatos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos (ID 198541317). É o relato.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, inclusive para fins de cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 4/2021 e Resolução nº 213/2015-CNJ.
Assiste razão ao Ministério Público.
De início, oportuno destacar que o presente feito tramita sob o rito ordinário, diante das penas máximas dos delitos imputados.
Atualmente, o réu se encontra recolhido há 22 dias.
A Instrução 1, de 21 de fevereiro de 2011, recomenda que a duração razoável do processo, estando o réu preso, para processos que tramitem sob o rito ordinário, é de 105 dias, não podendo ultrapassar 148 dias.
No caso dos autos, o processo tem tramitado regularmente e observado fielmente os prazos processuais, sendo que o prazo mínimo sequer foi alcançado, não havendo que se cogitar em excesso de prazo.
De mais a mais, não houve qualquer alteração no substrato fático que enseje a revogação da segregação cautelar.
Aliás, o simples fato de que o réu residirá em Samambaia, não implica na ausência de risco para a ofendida, sobretudo diante das facilidades de transporte hoje em dia.
A prisão preventiva do réu foi decretada, em 07/05/2022, sob os seguintes fundamentos: A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria desferido golpes violentos na vítima, como soco no rosto que a levou ao chão, deixando-a com a vista escurecida e olho roxo, além de garfada no seu ombro e outros golpes, que se iniciaram na manhã do dia dos fatos e se prolongaram ao longo do dia.
Consta também que o autuado teria dito que se fosse preso, ao sair, mataria a vítima e toda a sua família.
Há histórico de violência doméstica registrada, com requerimento anterior de medidas protetivas, as quais foram revogadas ante o desejo da vítima, a qual pode não estar totalmente ciente dos riscos que está correndo.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Como se depreende da decisão acima, os fatos que ensejaram a segregação cautelar e imputados na denúncia são extremamente graves, no qual a ofendida, durante todo o dia, teria sido agredida, cuja materialidade se encontra estampada nos LECD 16655/24.
Não bastasse, há histórico de violência e narrativa de episódios anteriores.
Ao contrário do pretendido pela Defesa, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Mais uma vez, a gravidade dos fatos enseja a manutenção da prisão preventiva e denotam a insuficiência, por ora, do cabimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Há de se ter em mente que a medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para o resguardo da incolumidade física e psíquica da vítima, além de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que é o caso.
O art. 18, § 2°, da Lei 11.340/2006, assim afirma: “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 11.340/2006, dentro do capítulo que trata das medidas protetivas de urgência, assim diz: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Logo, a prisão preventiva de urgência poderá ser decretada sempre que necessária, adequada e proporcional, tendo-se em mente à proteção da integridade pessoal da mulher e que seja o único meio apto a salvaguardar os seus interesses.
Vale ainda salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS- PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I.
Não havendo constrangimento ilegal a ser reparado, mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, amparada na garantida da ordem pública.
O fato de possuírem residência fixa e ocupação lícita não garante às pacientes o direito líquido e certo à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II.
A prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, quando amparada nos motivos do art. 312 do CPP.
III.
Ordem denegada. (Acórdão n.983608, 20160020470809HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 96/104 - sem destaque no original) Assim, em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento do agressor, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública e a segurança da vítima, nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a manutenção da prisão como medida necessária.
De mais a mais, conforme outrora afirmado, o réu também foi denunciado, nos autos 0700835-35.2024.8.07.0001, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei Antidrogas, sendo certo que a existência de outras ações penais em curso enseja a necessidade de resguardar a ordem público.
Por fim, os delitos imputados atraem a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal, sendo certo que, uma vez presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts.312 e 313, I, do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação à homogeneidade e proporcionalidade da segregação cautelar.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento agressivo e destemido do paciente em relação à sua companheira, contra a qual teria praticado ameaça e vias de fato, a denotar especial periculosidade, além do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente devido a sua extensa ficha criminal, mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva. 3.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado. 4.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva do paciente e salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, e a ordem pública.
Além disso, o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, existirem medidas protetivas de urgência em vigor, e ser o paciente reincidente em crime doloso autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, II e III, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1805755, 07549330720238070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Não há, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias, atentando para a necessidade de requisição dos policiais para que prestem os depoimentos também por videoconferência.
Quanto ao réu, requisite-se junto ao SIAPEN sala de videoconferência ou escolta policial, o que primeiro estiver disponível.
Sem prejuízo, intime-o a comparecer à sala de audiências desta Serventia, caso seja posto em liberdade.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 29 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 19:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/05/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
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29/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/05/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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09/05/2024 07:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 10:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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07/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/05/2024 15:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/05/2024 15:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
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07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/05/2024 10:51
Juntada de laudo
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05/05/2024 18:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/05/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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