TJDFT - 0702527-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ILDACIR VITOR DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ILDACIR VITOR DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702527-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDACIR VITOR DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 209906637 transitou em julgado à 0:00 do dia 26/09/2024.
Certifico e dou fé a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL informou o cumprimento da sentença (ID 210825814).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ILDACIR VITOR DA SILVA para se manifestar sobre a petição de ID 210825814 ou para pedir o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILDACIR VITOR DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo os termos da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de, no prazo de 30 dias, revisar os valores cobrados nas faturas com vencimentos em janeiro/2024, no valor de R$ 12.589,62 e fevereiro/2024 no valor de R$ 5.076,70, para adequá-los à média mensal cobrada no imóvel, tendo como referência a média dos últimos doze meses anteriores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.A requerida concederá o prazo de no mínimo 10 (dez) dias para a realização do pagamento, mediante emissão da fatura substitutiva das faturas impugnadas.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Após o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ILDACIR VITOR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702527-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDACIR VITOR DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação porque inerente ao rito.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede a revisão imediata e a suspensão das cobranças das faturas de fornecimento de água relativa aos meses de novembro/2023 no valor de R$ 539,96; janeiro2024 no valor de R$ 12.589,62; fevereiro/2024 no valor de R$ 5.076,70 e abril/2024 no valor de R$ 526,98.
A parte autora relata que tais valores cobrados destoam, em muito, do valor aproximado de R$ 350,00 que foi cobrado nos meses de outubro/2023 e dezembro/2023.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que as faturas dos meses de janeiro2024, no valor de R$ 12.589,62 e fevereiro/2024 no valor de R$ 5.076,70 estão, de fato, bem acima da média de R$ 350,00 cobrado do autor nos outros meses.
Todavia, os demais meses impugnados parecem estar dentro da margem de variação de consumo do produto.
O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento das faturas já apontadas (janeiro/2024 e fevereiro/2024) pode resultar na inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos, bem como até mesmo a suspensão do fornecimento do serviço.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição de seu nome poderá voltar a se tornar pública.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de: a) cobrar as faturas vencidas em janeiro/2024 no valor de R$ 12.589,62 e fevereiro/2024 no valor de R$ 5.076,70, até solução final desta demanda ou de inscrever tais débitos em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de R$ 3.000,00 para cada fatura e, b) suspender o fornecimento do serviço de abastecimento de água ao imóvel objeto desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 por dia.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702527-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDACIR VITOR DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emende o autor a inicial para: a) apontar quais faturas está impugnando (mês/ano), porque o pedido deve ser certo e deteminado; b) informar qual valor entende deva ser utilizado como parâmetro para revisão das faturas; c) atribuir à causa o somatório do valor das faturas que autor pretende seja revisado acrescido do valor dos outros pedidos.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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