TJDFT - 0711368-09.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/06/2025 15:19
Juntada de folha de passagens
-
12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:42
Outras decisões
-
07/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711368-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WYMERSON LEAL OLIMPIO Inquérito Policial: 731/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WYMERSON LEAL OLIMPIO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:24
Publicado Ata em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711368-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WYMERSON LEAL OLIMPIO Inquérito Policial: 731/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 de setembro de 2024 , às 16h15min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0711368-09.2022.8.07.0006 movida pelo MP contra WYMERSON LEAL OLIMPIO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e o Dr.
Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, OAB/DF 18689, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Presente a testemunha MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, mat. 231.413-4.
Presente a testemunha GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, mat. 235.996-0.
Presente a testemunha LUCAS GONÇALVES LIMA MOTA.
Presente a testemunha ILTON BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO.
Presente a testemunha EDICLEITON ANDRADE SILVA.
Presente a testemunha GABRIEL EMÍDIO GOMES DA SILVA.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, mat. 231.413-4, Policial Civil, GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, mat. 235.996-0, Policial Civil, LUCAS GONÇALVES LIMA MOTA, GABRIEL EMÍDIO GOMES DA SILVA e EDICLEITON ANDRADE SILVA, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A testemunha LUCAS GONÇALVES LIMA MOTA solicitou que fosse posto sigilo em seus dados constantes nos autos, bem como ser ouvida na ausência do réu, nos termos do artigo 217 do CPP.
Ocorre que, em razão da utilização do sistema de videoconferência, por expressa vedação legal constante da redação do dispositivo legal em comento, haja vista que ao réu é garantido o direito de presença em audiência, a fim que lhe seja garantido o direito de acompanhamento da produção da prova, corolário da Garantia Constitucional da Ampla Defesa.
Ocorre, entretanto, que se faz necessário garantir a eficácia dos interesses jurídicos colidentes, ou seja, a produção idônea da prova testemunhal, colocada em risco em razão do temor e constrangimento da testemunha ante a presença do réu na audiência e a garantia constitucional da ampla defesa.
Em sendo assim, após a efetiva verificação da identidade da testemunha, a ela foi garantido o direito de ter a sua imagem preservada, razão pela qual foi deferido pelo magistrado que a imagem de vítima fosse suprimida, sendo possível, todavia, a clara percepção do som.
Sendo as declarações prestadas na presença do acusado.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 210142784.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa nada requereu a juntada do laudo do celular apreendido bem como a juntar documentação complementar.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “À secretaria para que coloque sob sigilo os dados da testemunha LUCAS GONÇALVES LIMA MOTA.
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Ministério Público proceda a juntada do Laudo Pericial bem como para a Defesa juntar documentação complementar.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 19h47min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): WYMERSON LEAL OLIMPIO, brasileiro, solteiro, natural de Santo Antônio do Descoberto/GO, nascido em 24/06/1997, filho de Emerson Olimpio da Silva e Maria da Conceição Leal Olimpio, RG 3.498.716 – SSP/DF, CPF nº *66.***.*45-29, residente na Quadra D, Casa 18, Vila Paraíso III, Santo Antônio do Descoberto/GO, telefone: (61) 99875-2055; Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? auxiliar em sistema de segurança; em qual o lugar onde exerce a sua atividade? WG teleinformática; Grau de Instrução: Ensino médio completo. -
19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 18:29
Outras decisões
-
05/09/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0711368-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WYMERSON LEAL OLIMPIO DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto ao número de testemunhas arroladas pela defesa.
Observo que a defesa arrolou 8 (oito) testemunhas (ID 189373775).
No entanto, conforme o art. 55, §1º, da Lei 11.343, o número máximo de testemunhas é de 5 (cinco).
Ante o exposto, determino a intimação da defesa para indicar, em 2 dias, somente 5 das 8 testemunhas já arroladas para serem intimadas.
Em tempo, caso o prazo transcorra in albis, determino a intimação apenas das 5 (cinco) primeiras testemunhas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:36
Outras decisões
-
26/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/07/2024 14:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0711368-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WYMERSON LEAL OLIMPIO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 179358331) em desfavor do(s) acusado(s) WYMERSON LEAL OLIMPIO, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD), e o crime previsto no Art. 298, "caput", do Código Penal.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 13/12/2023 (ID 180289971); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 26/02/2024 (ID 189412282), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 189373775), a defesa requereu: a) o sobrestamento do feito até a disponibilização do conteúdo resultante da quebra de sigilo dos dados constantes do aparelho celular apreendido; b) a possibilidade de apresentação de Resposta à Acusação suplementar; e c) a disponibilização dos registros telefônicos originados do aparelho celular apreendido. É o relato.
DECIDO.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa requereu o sobrestamento do feito até a disponibilização dos dados coletados do aparelho celular apreendido, invocando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas.
Ocorre que o momento processual não exige aprofundamento probatório, tratando-se a Resposta à Acusação de defesa de caráter preliminar.
Tanto é assim que o procedimento ordinário previsto em nosso ordenamento jurídico situa a fase de instrução probatória em momento posterior à apresentação de Resposta à Acusação.
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, muito menos ao princípio da paridade de armas, posto que a utilização dos elementos probatórios colacionados aos autos para juízo de condenação ou absolvição somente se dará no momento processual adequado, e após ser dado às partes oportunidade de manifestarem-se acerca das provas colhidas, sendo por este motivo que há a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de apresentação de alegações finais anteriormente à prolação da sentença.
Repise-se que o presente momento processual exige apenas a configuração da justa causa necessária ao oferecimento da denúncia.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do processo.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento de apresentação de Resposta à Acusação "suplementar", sem prejuízo, por óbvio, do direito das partes de se manifestarem a qualquer tempo nos autos acerca das questões pertinentes, respeitado o momento processual.
Quanto ao requerimento de extração de todos os dados do telefone celular apreendido, nada a determinar, posto que tal ordem já foi exarada na decisão de recebimento de denúncia (ID 180289971), nos seguintes termos: "Dessa forma, DEFIRO o pedido manejado pelo Ministério Público; o Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), por ventura, existente no(s) aparelho(s) celular(es) descrito(s) no(s) item 10 do AAA nº 328/2022 (ID 135484099), que tenham relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade".
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/05/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/12/2023 08:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/10/2023 18:28
Determinado o Arquivamento
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:11
Declarada incompetência
-
14/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:01
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
05/09/2022 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2022 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/09/2022 12:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/09/2022 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
02/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 05:48
Juntada de laudo
-
01/09/2022 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2022 08:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/09/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702229-47.2024.8.07.0011
Vinicius Karim Domingues Eid
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Ricardo Fernandes da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:47
Processo nº 0702527-39.2024.8.07.0011
Ildacir Vitor da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Sara de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:40
Processo nº 0749809-40.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Antunes Goncalves
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 06:33
Processo nº 0707897-29.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mattheus Augusto Sampaio
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 00:22
Processo nº 0707897-29.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mattheus Augusto Sampaio
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 11:39