TJDFT - 0719109-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:41
Prejudicado o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/06/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719109-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BASTOS SALES PADILHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0723423-70.2023.8.07.0001, proposta por ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BASTOS PADILHA.
O MM.
Juízo a quo determinou às rés que informem o valor total da cirurgia robótica, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00 (ID 196134542, dos autos de origem): "As alegações da ré Unimed Seguros Saúde S.A. não merecem guarida, pois, ainda que não tivesse arcado, pessoalmente, com os custos dos procedimentos determinados, foi condenada a cumprir a obrigação de fazer de modo solidário à ré Unimed Nacional - Cooperativa Central, não podendo, assim, se furtar de suas obrigações perante seu segurado e também perante o Juízo.
Assim, informe a parte ré (ambas as rés), no prazo de 05 dias, o valor total do procedimento cirúrgico da autora, na modalidade robótica, cuja cobertura foi imposta por este Juízo na sentença de ID 172550632, incluindo todas as despesas hospitalares até a alta médica, médicos cirurgiões e anestesistas, inclusive o montante informado no ID 161091584, conforme já determinado na decisão de ID 191943024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
E, considerando o teor da Súmula 410 do STJ, no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino que a intimação ora determinada ocorra via Oficial de Justiça, de modo que não haja questionamento na aplicação da multa diária no caso de não atendimento da ordem judicial exarada.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 58969265), a agravante sustenta que é inexigível juntar aos autos os comprovantes dos valores gastos com a obrigação de fazer (procedimento cirúrgico modalidade robótica).
Afirma que “a agravada insiste em promover a execução de uma obrigação de fazer que não faz parte do escopo do título que diz executar, concernente a exibição de documento que comprovaria os gastos com a obrigação de fazer, tratando-se, portanto, de obrigação inexigível.” Defende que apresentou os documentos ao ID 195203459, mas que a decisão objurgada os desconsiderou, tendo o Juízo aplicado a multa diária.
Registra que as bases de cálculo já foram definidas e que fosse o caso de quantum debeatur oculto, deveria a agravada promover a liquidação de sentença e comprovar a existência da documentação Repisa a ausência de descumprimento da obrigação uma vez que esta não derivou da sentença ou do acórdão.
Sustenta que a probabilidade do direito está na inexigibilidade da obrigação e o perigo de dano encontra-se no possível bloqueio de conta e levantamento de valores.
Ao final, requer: “a) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado pela agravante o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei; b) Sejam a parte Agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto; c) No mérito, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, a fim de excluir qualquer multa cominatória, diante da inexigibilidade da obrigação e promoção do enriquecimento sem causa do Agravado; d) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, que seja determinada a redução das astreintes fixadas, ante a excessividade configurada.” Preparo regular identificado (ID 58969270 e ID 58969271). É o relatório.
Decido.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Em um juízo superficial, próprio do exame das liminares, constata-se que o Juízo Singular deu parcial provimento aos pedidos da autora, ora agravada, para determinar às requeridas a autorização e custeamento do procedimento cirúrgico, modalidade robótica, responsabilizando-as pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, médicos cirurgiões e anestesistas, com a garantia de todo tratamento clínico até a alta médica, sob pena de incidência de multa.
Condenou-os, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$7.000,00 (ID 172550632 dos autos de origem).
Interposta apelação pela parte autora, majorou-se o quantum do dano moral para R$10.000,00 e para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado que se deve considerar a expressão econômica da obrigação de fazer (ID 188384498 dos autos de origem).
Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente pugnou para que as requeridas apresentassem a documentação para fins de verificação da expressão econômica da obrigação de fazer – valores pagos com o total do tratamento dispensado à autora (ID 191141733 dos autos de origem).
O Juízo Singular, então, determinou às rés que informassem, no prazo de 5 dias, o valor total do procedimento cirúrgico, incluindo todas as despesas hospitalares até a alta médica, médicos cirurgiões, anestesistas e o do aluguel do equipamento de cirurgia robótica (ID 191943024 dos autos de origem).
Contudo, apesar de intimadas, as requeridas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, oportunidade em que a autora, ora apelada, pugnou pela aplicação das astreintes.
Prontamente o Juízo Singular renovou a determinação de apresentação da documentação, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$50.000,00 (ID 193601682 dos autos de origem).
Novamente as requeridas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Porém, na petição ao ID 195203459, a Unimed Seguros afirmou que não é sua obrigação apresentar tais documentações, tenda em vista que o procedimento não foi custeado por ela.
A alegação foi afastada mediante a decisão objurgada, de modo fundamentado, o que implica, neste caso, em exame com maior percuciência do que o que se oportuniza realizar nesta cognição sumária.
Conforme se verifica na sentença e no acórdão relativos ao caso, a Unimed Nacional – Cooperativa Central e a Unimed Seguros Saúde S/A foram condenadas solidariamente à autorização e custeamento do serviço de realização da cirurgia robótica, inclusive despesas com cirurgiões e anestesistas até a data da alta da paciente.
Nessa toada, tenho que, em tese, aparentemente é dever comprovar as despesas com a cirurgia, pois detentoras destas informações relativas aos contratos de prestação de serviços e reserva de equipamentos.
Sendo assim, nesta cognição sumária, não se vislumbra, primo ictu oculi, a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/05/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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