TJDFT - 0721604-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO VINCULADA AO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL AUSENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto do recurso quando a preliminar arguida está intrinsecamente vinculada ao mérito da causa recursal e com ele deve ser analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de indeferimento do pedido incidental de tutela de urgência, no qual a parte autora requereu autorização para ocupação imediata da casa contêiner e execução dos reparos necessários, para torná-la habitável, sob o fundamento de que o seu acolhimento poderá acarretar tumulto processual, em razão da perícia realizada. 3.
Compete ao Poder Judiciário, além da regularidade processual, resguardar às partes o acesso a uma moradia digna e adequada, conforme preconizado pelo artigo 1º, inciso III, da Lei Maior (princípio da dignidade da pessoa humana) c/c o artigo 1.228 do Código Civil (direito à propriedade). 4.
Uma vez realizada a perícia sobre o imóvel objeto da lide, cabendo tão somente esclarecimentos acerca daquilo que já foi periciado, não mais subsiste o fundamento de indeferimento do pedido de tutela de urgência incidental, consubstanciado na alegação de “tumulto processual”. 5.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *86.***.*30-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721604-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de perda do objeto do presente recurso, em razão do descumprimento de ordem judicial, bem como dos documentos que acompanham as contrarrazões (ID 61271250 e seguintes).
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721604-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: A E STUDIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Vistos e etc.
A autora/agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Verifica-se que, na origem, a autora/agravante recolheu as custas iniciais (ID 140599714), bem como recentemente, em 27/09/2023, pagou os honorários periciais (IDs 173512332 e 173512334). É bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Com efeito, analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência.
Destarte, deverá a recorrente carrear aos autos cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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