TJDFT - 0721603-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTUR PARRO E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO - CPF: *50.***.*78-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de comprovante
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721603-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO AGRAVADO: ARTUR PARRO E SILVA, LUCIENE FLORENCIO AZEVEDO D E S P A C H O Diante do pedido do agravante (ID 61761458), determino a retirada do processo de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial para fins de acompanhamento do julgamento pelo advogado da parte, com a ressalva de que na hipótese não é cabível sustentação oral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR PARRO E SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721603-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO AGRAVADO: ARTUR PARRO E SILVA, LUCIENE FLORENCIO AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de ARTUR PARRO E SILVA e LUCIENE FLORÊNCIO AZEVEDO, indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça (ID 195161703, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta que sua hipossuficiência restou demonstrada com os documentos anexados aos autos (ID 59582067).
Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Os documentos anexados aos autos originais indicam que o agravante, servidor público aposentado, no mês de março de 2024, percebeu renda mensal bruta de R$ 33.576,27, cujo montante caiu para R$ 6.487,56 após todos os descontos.
A referida quantia é manifestamente incompatível com a concessão do benefício, conclusão que não é descaracterizada pelo fato de haver o pagamento de despesas inerentes à sua subsistência e/ou de suas filhas e ex-esposa, além de descontos com empréstimos consignados que reduzem o valor líquido percebido.
Ademais, a declaração de imposto de renda de 2023 informa que o agravante tem duas fontes de renda: Senado Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fase de especificação de provas, o pedido de perícia médica feito pelo agravante ainda está pendente de análise pelo juízo.
Ausente o perigo de dano.
Por fim, não há maiores prejuízos ao agravante, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Faculto ao agravante trazer aos autos os documentos que comprovem seu alegado estado de hipossuficiência, como extratos bancários, contracheques (ao que tudo indica, há mais de uma fonte pagadora), despesas com remédios e tratamentos médicos, se o caso, ou outros gastos que porventura comprometam significativamente a sua renda.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/05/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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