TJDFT - 0721837-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 09:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTANISLAU GOMES CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721837-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESTANISLAU GOMES CARDOSO D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 65815355).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 4 de novembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/11/2024 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTANISLAU GOMES CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de ESTANISLAU GOMES CARDOSO - CPF: *34.***.*51-34 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTANISLAU GOMES CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTANISLAU GOMES CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721837-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTANISLAU GOMES CARDOSO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTANISLAU GOMES CARDOSO (demandante) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, processo n. 0712810-37.2023.8.07.0018, na qual determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do AGI 0710834-15.2024.8.07.0000para prosseguir o feito.
Eis a r. decisão agravada (ID 190639465– da origem): "O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nestes autos, questionando, dentre outras questões, a legitimidade ativa do exequente, posto que é integrante de carreira representada por Sindicato próprio, no caso, o SINDFAZ, cuja temática, inclusive, está a ser debatida no âmbito da Câmara de Uniformização do TJDFT nos autos do IRDR 21, autos nº. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Nesse contexto, prudente que se aguarde, por ora, o julgamento definitivo do AGI 0710834-15.2024.8.07.0000.
Portanto, suspenda-se o feito.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (IDs 192077583 e 193453092).
Inconformado, o demandante recorre.
Aduz que a r. decisão merece ser reformada, pois necessário prosseguir o feito, seja pelo valor total da dívida, ou subsidiariamente pelas parcelas incontroversas.
Defende a tese de que, ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado do AI 0710834-15.2024.8.07.0000, teria o Juízo a quo concedido efeito suspensivo por via transversa.
Pondera que se trata de verbas de natureza alimentar.
Nesta esteira, pugnam pelo efeito suspensivo ativo, “para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI n. 0710834- 15.2024.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso.” No mérito requerem o provimento do recurso, para confirmar a liminar, reformando-se a r. decisão a quo.
Comprovante de recolhimento do preparo no ID 59642371. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se apenas ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser realizada neste momento incipiente e de cognição sumária, constato que não resta minimamente demonstrada urgência que justifique a necessidade de deferimento da liminar.
Com a devida vênia, mas apenas a alegação de que a verba tem caráter alimentar, por si só não enseja o deferimento da liminar, sobretudo porque inexiste elementos mínimos a indicarem que a parte está a depender dela para a sua subsistência.
Trata-se, pois, de questão que melhor será analisada e decidida juntamente com o egrégio colegiado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/05/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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