TJDFT - 0712464-85.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS (MATERIAL E MORAL).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE OBJETIVO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU.
CULPA PELO ACIDENTE.
LAUDO ELABORADO POR DOIS PERITOS INTEGRANTES DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA PCDF.
CONCLUSIVO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CAUSA DETERMINANTE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
TRANSTORNOS QUE SUPLANTAM OS DISSABORES DO DIA A DIA.
DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
FÍSICOS.
COMPROVADOS.
FRATURA DE OSSO DO ROSTO.
SOFRIMENTO PSICOLÓGICO.
PRESUMIDO.
TRANSTORNOS POSTERIORES AO ACIDENTE.
DEMONSTRADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. 1.
Se a parte interpõe recurso sem recolher o preparo, não deduz pedido recursal para a concessão da gratuidade de justiça, não consta dos autos elementos que apontem para essa necessidade e, por fim, devidamente intimada para o recolhimento não traz aos autos elementos que justifiquem a gratuidade, mas, ao contrário, mantém-se inerte, o não conhecimento do recurso por falta do preenchimento de pressuposto objetivo é medida que se impõe.
Recurso da parte autora não conhecido. 2.
Para que haja o dever de indenização, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 3.
A parte autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois trouxe aos autos prova documental consubstanciada em laudo confeccionado por dois peritos da PCDF, não infirmada pelo réu, conclusivo no sentido de que a culpa pelo acidente foi desse último, que imprimiu velocidade superior ao dobro da permitida para o local, o que se constituiu em causa determinante do acidente. 4.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, e comprovado que o acidente de trânsito, além dos transtornos que lhe são próprios, mas, também, os seus desdobramentos, violaram atributos da personalidade do autor, em especial aqueles relacionados à sua integridade física e ao seu bem-estar psíquico e moral, é cabível a compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. 5.
No caso concreto, o veículo do réu (Renault/Sandero) trafegava próximo ao bairro Noroeste, em pista com três faixas, naquela mais à esquerda, enquanto o autor seguia na faixa do meio.
Ao buscar o retorno em conversão à esquerda, o autor foi atingido pelo réu que imprimia velocidade da ordem de 125 km/h em local cujo máximo permitido para a via é de 60 km/h. 6.
No laudo oficial produzido na época dos fatos, os peritos da PCDF, que compareceram ao local dos fatos, além de delimitarem a velocidade acima, de forma taxativa foi apontaram o excesso de velocidade como causa determinante do acidente. 7.
Em razão do acidente, o autor, além de sofrer lesão física com a fratura de osso do rosto, ficou impossibilitado de trabalhar no veículo, utilizado para transporte por meio de aplicativo (Uber), fato comprovado nos autos, e, mesmo após tentativas nesse sentido, não foi indenizado ao menos pelos danos materiais suportados administrativamente, embora procurados o réu e a seguradora (AZUL), o que ocorreu tão somente após a condenação havida na sentença, ocasião em que a seguradora adimpliu com a sua obrigação. 8.
O acidente e seus desdobramentos ultrapassaram meros aborrecimentos do dia a dia a que todos estão sujeitos, razão por que tem lugar a condenação do réu ao pagamento do valor de R$8.000,00 a título de danos morais em favor do autor, cuja magistrada observou, dadas as circunstâncias do caso, adequadamente, os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. -
19/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de VALDERI MARQUES DA SILVA - CPF: *46.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712464-85.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDERI MARQUES DA SILVA APELADO: SILVYA MARIA ALVES, BRUNO CAMPOS MARTINS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da documentação trazida aos autos pela parte recorrente, reputo preenchidos os requisitos autorizadores, pelo que DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de VALDERI MARQUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:37
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
29/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:14
Outras Decisões
-
08/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de agravo
-
07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
12/10/2023 23:30
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:46
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:36
Processo Reativado
-
01/12/2021 13:20
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS MARTINS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SILVYA MARIA ALVES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
29/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2021 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/09/2021 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
03/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721001-91.2024.8.07.0000
Antonio Sergio Ferreira da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:28
Processo nº 0711619-74.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Claudia Costa de Miranda
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:12
Processo nº 0722058-47.2024.8.07.0000
Welder Rodrigues Lima
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Welder Rodrigues Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 23:25
Processo nº 0721604-67.2024.8.07.0000
Regina Moreira de Figueiredo
A e Studio Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Miryam Nara Rocha Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 14:24
Processo nº 0721837-64.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Estanislau Gomes Cardoso
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:08