TJDFT - 0708112-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:02
Expedição de Carta.
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10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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10/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708112-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 04 de março de 2024, por volta das 17h, na EPIA, sentido Sobradinho, ao lado da Granja do Torto, Lago Norte/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA no veículo GM/CELTA, de cor preta, placa NGV-7771, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 26,30g (vinte e seis gramas e trinta centigramas), e 12 (doze) porções de tonalidade esbranquiçada na forma de pó da substância entorpecente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em segmentos plásticos, perfazendo a massa líquida de 3,36g (três gramas e trinta e seis centigramas), descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 55.358/2024 (ID 188726312).
Na data acima mencionada, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram um veículo GM/CELTA, de cor preta, placa NGV-7771, com dois indivíduos em seu interior; tendo o estado de conservação do automóvel ensejado a abordagem de trânsito, visto que encontrava-se muito deteriorado.
Com a aproximação da viatura policial, notou-se que os ocupantes do veículo externaram nervosismo e, em seguida, os policiais observaram o passageiro escondendo um objeto por baixo do console central do veículo.
Assim, a equipe policial continuou acompanhando o veículo, exibindo aos seus ocupantes sinais luminosos e sonoros, que a princípio foram ignorados, tendo o veículo alcançado a via EPIA, passado pela alça do viaduto do Torto e seguido no sentido Sobradinho, tendo a abordagem ocorrido próximo à área da 09ª DP - Lago Norte.
Com a realização da abordagem, de imediato, os policiais perceberam que o console central do veículo estava desencaixado, fora do lugar, razão pela qual procederam a buscas em seu interior, logrando êxito em encontrar uma porção grande de cocaína e mais doze papelotes da mesma droga, já embaladas e prontas para a venda.
O motorista do veículo, posteriormente identificado como E.
S.
D.
J., informou que o veículo era de seu pai e que estava dando carona para o outro indivíduo e não sabia que ele transportava droga.
Por sua vez, o indivíduo que estava no banco do passageiro, identificado como THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS, ora denunciado, assumiu a propriedade da droga, contudo, alegou ser usuário e que o motorista não tinha nenhuma relação com os entorpecentes.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 191783829).
A denúncia foi recebida em 03/04/2024 (id. 191927111).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CARLOS FABIANO OLIVEIRA CELESTINO, BRUNO DE CASTRO FERREIRA E E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 198694357).
A Defesa, também por memoriais, postulou a desclassificação para o delito do art. 28 da lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, requereu seja a pena-base aplicada no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (id. 200884387).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 188716649); comunicação de ocorrência policial (id. 188716662); laudo preliminar (id. 188726312); auto de apresentação e apreensão (id. 188716656); relatório da autoridade policial (id. 191530595); ata da audiência de custódia (id. 188951339); laudo de exame químico (id. 191529644); e folha de antecedentes penais (id. 191956343). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 188716649); comunicação de ocorrência policial (id. 188716662); laudo preliminar (id. 188726312); auto de apresentação e apreensão (id. 188716656); relatório da autoridade policial (id. 191530595); ata da audiência de custódia (id. 188951339); laudo de exame químico (id. 191529644); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS FABIANO OLIVEIRA CELESTINO, BRUNO DE CASTRO FERREIRA E E.
S.
D.
J..
Com efeito, o policial militar CARLOS FABIANO OLIVEIRA CELESTINO relatou que os indivíduos estavam saindo pela Ponte do Braqueto, rumo a BR – 020, e o carro conduzido chamou a atenção da equipe em razão de seu estado de conservação.
Com isso, quando se aproximaram com a viatura, os ocupantes tiveram uma reação suspeita, apresentando nítido nervosismo, de modo, que a equipe resolveu abordar os ocupantes do automóvel.
Disse que viram o carona realizando movimentações estranhas, como se estivesse escondendo algo na parte de baixo do veículo.
Sendo assim, na abordagem, foi possível constatar que havia drogas no console do veículo, e nada de ilícito com os dois passageiros.
Que diante do flagrante, a equipe policial conduziu os dois indivíduos até a delegacia de polícia.
Confirmou que o passageiro, que estava no banco do carona, era o acusado presente em audiência, bem como afirmou que teria sido ele quem escondeu as drogas no console do automóvel.
Disse que, no momento da abordagem, o motorista negou a propriedade das drogas, declarou que apenas estava acompanhando o acusado e que não sabia da existência do entorpecente no veículo.
Já THIAGO, a princípio, também negou a propriedade, mas depois relatou que a droga seria para o seu consumo.
Destacou que parte das drogas estava devidamente fracionadas e embaladas como se fossem para a venda.
Declarou, ao ser questionado pela defesa, que não se recorda se o veículo foi apreendido, mas lembra-se que o bem foi apresentado ao delegado.
Da mesma forma, disse não ter recordações sobre expedição de multa em vista do estado de conservação do carro.
Esclareceu que o motivo do deslocamento até o veículo foi por conta do estado geral de conservação do veículo, incluindo a lanterna danificada e, após a aproximação da viatura, a conduta dos ocupantes chamou mais a atenção do que as condições do veículo em si.
O policial militar BRUNO DE CASTRO FERREIRA discorreu que, no dia dos fatos, ele e sua equipe estavam em patrulhamento pelo final da Asa Norte, quando avistaram o veículo e perceberam que o acusado tentou esconder uma certa quantidade de drogas.
Sendo assim, pararam o veículo e realizaram a abordagem dos dois ocupantes, sendo de fato constatado o transporte de drogas no interior do veículo.
Confirmou que o acusado seria a pessoa que ocupava o banco do passageiro, bem como quem teria tentado esconder o entorpecente no console central do carro.
Relatou que a má conservação do veículo foi um fato que chamou muito a atenção da equipe policial para proceder com a abordagem, que o bem estava muito deteriorado, não tendo muitas condições de trafegar em via pública.
Destacou que no momento da abordagem o motorista foi categórico em dizer que não tinha nada a ver com os entorpecentes achados, deixando muito claro que não sabia da existência da droga.
Disse não ter recordações se THIAGO chegou a assumir a propriedade das drogas, mas restou muito claro para a equipe que o réu tentou ocultar as substâncias ilícitas.
A testemunha E.
S.
D.
J. declarou ser conhecido do acusado, não sendo seu amigo próximo.
Relatou que no dia em questão, acatou a ordem de parada de forma imediata, que não prestou atenção na movimentação de THIAGO, de modo que não viu se ele mexeu no console do carro.
Disse que, no momento que os policiais revistaram o carro encontraram uma porção de cocaína, com isso, foi perguntado de quem era a droga e THIAGO assumiu a propriedade.
Negou que THIAGO tenha falado sobre a existência da droga para ele quando entrou no veículo, disse que ele apenas o pediu para lhe deixar na casa da esposa dele.
Relatou que antes de chegarem à casa da esposa de THIAGO, o réu desceu no Varjão e depois voltou para o carro, contudo, não viu se ele entrou com alguma coisa nas mãos.
Declarou que THIAGO não apresentou mudança de comportamento com a aproximação dos policiais, que ele agiu de forma tranquila.
Diante da divergência nas declarações, lhe foi apresentado o termo de declarações colhido em sede inquisitiva, tendo afirmado ser sua a assinatura constante do documento.
Questionado pela acusação se estaria com medo de prestar depoimento em juízo, afirmou que não estaria com medo, assim como declarou não ter sido procurado por ninguém antes da audiência.
Disse que o carro de seu pai não estava muito acabado, mas se trata de um carro velho, usado para trabalhar.
Relatou que THIAGO é usuário de drogas e que o veículo não foi apreendido, tendo ficado em seu poder, também não tendo conhecimento de aplicação de nenhuma multa.
O acusado THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS declarou que não é traficante, que a droga apreendida era para o seu uso, tendo em vista que a carga de trabalho na chácara é muito pesada.
Disse que no momento que os policiais realizaram a abordagem, não ocorreu nada de extraordinário, que assim que encontraram a droga já foi assumindo a propriedade e informando que é usuário, sendo a droga para uso.
Declarou que pagou R$1.000,00 (mil reais) pela droga apreendida, que ganha um salário-mínimo, porém, metade da droga já estava paga, sendo que o restante pretendia pagar em “gambira”.
Afirmou que usaria tal quantidade de droga em uma semana e meia, que pretendia todo dia dar uns “tequinhos” depois do almoço para não dormir.
Destacou que a droga foi toda comprada em uma única porção, que não deu para usar nada, pois na hora que saiu da casa de sua namorada para buscar a droga, os policiais os pegaram no meio do caminho da volta.
Relatou que RUAN não tinha conhecimento de que estava transportando a droga no interior do veículo, que apenas tinha pedido para RUAN o levar na casa de sua namorada.
Declarou que não conhecia os policiais que efetuaram a sua prisão, que o dia do ocorrido teria sido a primeira vez que os via.
Por fim, negou que tivesse consigo as 12 (doze) porções fracionadas que também constam nos laudos periciais.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais BRUNO e CARLOS, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 191529644) que se tratava de 29,66 (vinte e nove gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese desclassificatória aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a forma de distribuição da droga apreendida - em porções - não corrobora a tese defensiva aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais CARLOS e BRUNO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO PINHEIRO BEIRÃO VARGAS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 191956343) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 29/2024 (id. 188716656), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708112-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PINHEIRO BEIRAO VARGAS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de junho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:16
Juntada de ata
-
27/04/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
17/03/2024 07:49
Outras decisões
-
15/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2024 11:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/03/2024 14:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/03/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
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06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/03/2024 12:10
Juntada de laudo
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04/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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