TJDFT - 0705491-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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26/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705491-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON JÚNIO DA SILVA BORGES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 17/02/2022, por volta de 15h30 e 16h00, na Quadra 02, conjunto G, casa 02, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 18,43g (dezoito gramas e quarenta e três centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1226/2022, ID: 116071204.
A Seção de Repressão de Drogas – SRD da 20a DP recebeu duas denúncias anônimas que indicavam WANDERSON e PEDRO HENRIQUE FONSECA VIEIRA como traficantes na região da Quadra 02, Setor Sul, Gama/DF (IDs: 116071200 e 116071198).
Tendo em vista tal notícia, policiais se dirigiram até a residência de WANDERSON e ficaram de campana.
Em certo momento, a equipe policial avistou quando PEDRO chegou ao local e em seguida saiu com WANDERSON no veículo Renault Clio, placa JDY6181.
A dupla foi acompanhada pelos agentes e abordada na Quadra 4.
Os policiais encontraram com PEDRO somente a quantia de R$1080,00 (um mil e oitenta reais) e seu aparelho celular.
Por outro lado, localizaram com WANDERSON uma pequena porção de cocaína.
Questionados se teriam objetos ilícitos em suas casas, PEDRO alegou que não e forneceu um endereço que a equipe policial sabia se tratar da residência da mãe dele, sendo desconhecido o local que ele de fato reside.
WANDERSON, por sua vez, informou que tinha mais cocaína em casa.
A equipe policial teve a entrada franqueada na residência de WANDERSON e encontrou no quarto dele, dentro de uma caixa de som JBL, o entorpecente cocaína, na forma de pedra, do tipo “escama de peixe”, com alto nível econômico e de pureza.
Além disso, encontraram uma balança de precisão e uma tesoura com resquícios de droga.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 129470791).
A denúncia foi recebida em 28/07/2022 (id. 132520880).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RICARDO MACHADO DE ALMEIDA e ANTHISTENES XIMENES DE ARAGÃO.
Em decisão de id. 182037593, foi decretada revelia do acusado.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa da natureza da droga apreendida, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (id. 202620539).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V e/ou VII, do CPP.
Não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAD e, subsidiariamente, seja aplicado a minorante atinente ao tráfico privilegiado, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pleiteou a gratuidade da justiça (id. 204975292).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 116071087); comunicação de ocorrência policial (id. 116071203); laudo preliminar (id. 116071204); auto de apresentação e apreensão (id. 116071091); relatório da autoridade policial (id. 116928049); ata da audiência de custódia (id. 116215083); laudo de exame químico (id. 202620540); e folha de antecedentes penais (id. 116071854). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 116071087); comunicação de ocorrência policial (id. 116071203); laudo preliminar (id. 116071204); auto de apresentação e apreensão (id. 116071091); relatório da autoridade policial (id. 116928049); laudo de exame químico (id. 202620540); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RICARDO MACHADO DE ALMEIDA e ANTHISTENES XIMENES DE ARAGÃO.
Com efeito, o agente de polícia RICARDO MACHADO DE ALMEIDA narrou que recebeu ligação informando que o acusado, juntamente com Pedro Henrique, este conhecido como Pedro de Lara, estava traficando na região do Gama.
Que pediu para que o denunciante formalizasse a denúncia por meio de ligação para o 197.
Que, naquela semana, a equipe policial recebeu duas denúncias detalhadas, que informavam, inclusive, o endereço em que o acusado e Pedro Henrique traficavam; que a dupla armazenava cocaína dentro da casa, no quarto, em uma caixinha de som da JBL de cor preta.
Que o endereço foi monitorado e percebeu-se intensa movimentação.
Que, em determinado momento, chegou o veículo RENAULT, conduzido por Pedro Henrique, ao que o acusado embarcou.
Que o veículo foi acompanhado pelos policiais e parou após 5/10 minutos, momento em que foi abordado.
Que Pedro Henrique tinha a quantia de, em média, R$1.000,00.
Que o acusado tinha uma porção de cocaína no bolso.
Que, ao ser questionado, Pedro Henrique disse que morava na Quadra 6, endereço este que a equipe policial já tinha o conhecimento de que era da sua mãe.
Que o acusado afirmou que a cocaína era para consumo pessoal e disse que tinha mais uma porção em casa, também para uso.
Que o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua casa.
Que o acusado chamou sua irmã, Milena, e pediu para que prendesse seu cachorro.
Que, no quarto do acusado, na caixinha de som JBL, havia uma substância em formato de pedra branca, semelhante a cocaína.
Que também havia uma balança de precisão e uma pequena tesoura.
Que o acusado, quando menor, já tinha sido abordado pela equipe policial e, por isso, já se sabia onde ele morava.
O agente de polícia ANTHISTENES XIMENES DE ARAGÃO prestou depoimento no mesmo sentido em que o agente RICARDO, acrescentando que as denúncias anônimas também relatavam que o acusado e Pedro Henrique realizavam a entrega das drogas por meio de “delivery”.
Que durante o monitorando foi possível ver o acusado e Pedro Henrique deixando a casa.
Que a irmão do acusado também franqueou a entrada dos policiais na residência.
Que a cocaína encontrada dentro da caixinha de som estava em sua forma mais pura, de pedra, conhecida como escama de peixe.
Que em tal formato é possível diluir a cocaína para auferir mais lucro com a venda.
Que a equipe policial tomou conhecimento do endereço do acusado por meio das denúncias anônimas.
Que, ao longo das buscas na residência, a mãe do acusado chegou e, também consentiu para que os policiais seguissem com as buscas.
Que o próprio acusado indicou qual seria seu quarto.
O acusado não foi interrogado, posto revel.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais RICARDO e ANTHISTENES, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 202620540) que se tratava de 18,43g (dezoito gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína.
Não obstante a Defesa tenha aventado a tese desclassificatória, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a forma de distribuição das drogas apreendidas (em porções), sopesada à apreensão de balança de precisão, não corrobora a tese aventada.
Ressalta-se, ademais, que a condição de usuário não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a destinação das drogas à mercancia restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WANDERSON JÚNIO DA SILVA BORGES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 116071091); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da MENORIDADE RELATIVA, a qual deixo de aplicar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 – STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Com efeito, em que pese o réu seja tecnicamente primário, verifica-se que este possui condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (Autos n. 0703358-86.2021.8.01.0013), de onde se dessume dedicação habitual a esta atividade criminosa.
Assim, o acusado não preenche um dos requisitos expostos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Neste sentido, junte-se o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando se configurar, por ela, clara dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 3.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07476956520228070001 1718621, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 do AAA nº 61/2022 (id. 116071091), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705491-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 203591384, intime-se novamente a ilustre Defesa de WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705491-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Ata em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/05/2024 15:30, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0705491-06.2022.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, e a defesa técnica, Dra.
ANA ERICA RODRIGUES SILVA.
Como ouvintes, os alunos de Direito Maria Paula Gomes de Oliveira e Rafaela de Queiroz Soledade.
Revelia do réu decretada no id. 182037593.
Presentes, ainda, as testemunhas Ricardo Machado de Almeida e Anthistenes Ximenes de Aragão.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, devidamente compromissadas.
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista a defesa no prazo de 10 dias.
Sem novos requerimentos, desde já, declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 16h03. -
29/05/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:31
Juntada de ata
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:13
Expedição de Ata.
-
23/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 18:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2022 04:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 04:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 03:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/02/2022 19:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 16:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/02/2022 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
19/02/2022 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/02/2022 15:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/02/2022 10:43
Juntada de laudo
-
17/02/2022 20:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
17/02/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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