TJDFT - 0705491-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 11/10/2024.
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14/11/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:02
Outras Decisões
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04/11/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
REJEITADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATOS INFRACIONAIS.
PENA DE MULTA.
AFASTAMENTO/REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade referente a invasão de domicilio quando demonstrado nos autos que a atuação policial foi embasada em fortes indícios da pratica de delito, o que configura exceção ao principio da inviolabilidade de domicilio, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
Inviáveis a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação, quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, tais os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, agentes públicos no exercício de suas funções, a dinâmica delitiva, e as características da apreensão, formando um conjunto coerente e harmônico, suficiente para demonstrar o tráfico de entorpecentes. 3.
Inviável a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ainda que primário e detentor de bons antecedentes.
No caso, o apelante tem diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude em razão da prática de atos infracionais, o que evidencia a sua dedicação a atividades criminosas de forma habitual, e impede a concessão do benefício. 4.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, donde inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei.
Importa ressalvar que a situação econômica do condenado não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa que, no caso dos autos, foi definido em sua fração mínima, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 5.
Eventual isenção de custas – ônus da sucumbência, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal – compõe matéria da competência do Juízo das Execuções Penais. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:04
Conhecido o recurso de WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES - CPF: *80.***.*91-07 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:50
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/08/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:37
Declarada incompetência
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21/08/2024 20:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: WANDERSON JUNIO DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico que não consta nos autos endereço atualizado do sentenciado.
De ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de que o réu seja intimado pessoalmente.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701057-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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