TJDFT - 0720060-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto à decisão proferida pelo Sexto Juizado Especial Cível de Brasília, segundo a qual foi indeferido o pedido de pesquisa de bens via sistema Sniper.
Os pedidos de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo foram indeferidos, nos termos da decisão proferida (ID 59649735). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
Aduz o agravante que não foram encontrados bens penhoráveis da agravada em consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, inexistindo óbice à cooperação judicial para o alcance da eficiência da execução.
E sustenta a eficiência do sistema Sniper para a busca de ativos do devedor. 5.
Contrarrazões não apresentadas. 6.
O processo está em fase de cumprimento de título judicial constituído em dezembro/2019, vinculado à dívida de R$2.029,68, atualizada em abril/2024 e, embora as diligências realizadas nos sistemas Sisbajud e Renajud, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora. 7.
O Portal do CNJ informa que a consulta ao sistema SNIPER disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal (Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 8.
Nesse contexto, em face das diligências já efetuadas, todas infrutíferas, inexiste a probabilidade de que a devedora possua bens declarados nos órgãos abrangidos pela consulta ao sistema Sniper, revelando-se desnecessária a medida pleiteada, notadamente ante os elementos processuais. 9.
Destarte, inexistindo elementos mínimos que indiquem a efetividade da busca no sistema Sniper, a decisão agravada deve ser mantida. 10.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
16/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0720060-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: PASTORA DIVINA BATISTA DOS REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor, WANDER GUALBERTO FONTENELE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Aduz que não foram encontrados bens penhoráveis em consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, inexistindo óbice à cooperação judicial para o alcance da eficiência da execução.
E ressalta que o sistema Sniper é ferramenta eficiente para a busca de ativos do devedor.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
Ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso está atrelada à necessária comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos formulados, notadamente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, eventual extinção do processo originário, em razão da inexistência de bens penhoráveis, não prejudica o direito do credor, ante a possibilidade de retomar o processo executivo a qualquer momento, bastando a indicação de bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, não configurada a urgência necessária, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
29/05/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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