TJDFT - 0701188-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
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30/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA VARGAS DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:51
Conhecido o recurso de FERNANDA VARGAS DE ANDRADE - CPF: *02.***.*39-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/06/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA VARGAS DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701188-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA VARGAS DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de instrumento interposto por FERNANDA VARGAS DE ANDRADE contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduz a Agravante que a isenção de IPVA aos proprietários de veículo diagnosticados com autismo, a que se refere a Lei Distrital n. 6.466/2019, 2º, V, b, deve ser aplicada ao veículo que faz o transporte de pessoa autista incapaz.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido porque a Lei Distrital em referência não concede isenção fiscal ao veículo do pai, mãe ou responsável de pessoa autista incapaz.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito ou a urgência do direito.
A Lei Distrital n. 6.466/2019 dispõe: “Art. 2º São isentos do IPVA: V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte... b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;” De outro lado, o Código Tributário Nacional em seu art. 111, II, prevê que a outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal.
Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária que recebeu a outorga de isenção é o proprietário do veículo autista e não o proprietário que é responsável por pessoal autista.
Ou seja, a probabilidade do direito no caso não é advém da norma que outorgou a isenção tributária, mas de interpretação extensiva da mesma norma que, no caso, somente pode ser alcançada com a sentença de procedência do pedido transitada em julgado.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal, sem prejuízo que o contribuinte deposite o montante integral do imposto e obtenha a suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, II).
Intimem-se o Agravado para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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