TJDFT - 0704157-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704157-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 206605955 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/08/2024 14:11 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704157-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao ID 198897977 contra a sentença de ID 192636802 integrada pela sentença de ID 198514790 (em sede de embargos de declaração).
A embargante alega o acolhimento dos embargos de declaração, que reconheceu a inexistência de distrato do contrato objeto da lide, torna juridicamente impossível a manutenção da improcedência total dos pedidos.
Pretende, assim, a alteração do mérito do julgamento.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Sem razão, contudo, a parte embargante, pois não logrou êxito, minimamente, em indicar contradição, erro material, obscuridade ou omissão na sentença.
A bem da verdade, a embargante pretende o ajuste do mérito do julgamento de acordo com o seu particular entendimento, o que somente pode ser alcançado pela via do recurso próprio.
Portanto, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704157-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao ID 193434122 contra a sentença de ID 192636802.
O embargante alega erro material e contradição sob o argumento de que a sentença se baseou no distrato de ID 176782813 para julgar improcedentes os pedidos, contudo o referido distrato não se refere ao contrato objeto da ação (apartamento 1201/25), mas sim ao contrato referente ao apartamento 206/12.
Assim, não teria havido o distrato do contrato objeto da ação.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Com razão a parte embargante, pois, de fato, o distrato anexado ao ID 176782813 diz respeito a um contrato que não faz parte da ação (apartamento 206/12).
Dessa forma, a fundamentação deve ser alterada para seja suprimida menção ao distrato de ID 176782813.
Todavia, essa alteração não tem o condão de reformar o mérito da sentença.
Ao contrário do que a embargante alega, o julgamento pela improcedência dos pedidos não se baseou exclusivamente no referido distrato, mas, principalmente, pela não identificação de culpa do réu, e sim por opção da própria consumidora.
Cabe destacar que, por força do princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, o juízo está vinculado ao pedido do autor, assim como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor, sob pena de incorrer em nulidade.
Assentado nessa premissa, a despeito da inexistência do distrato entre as partes, permanece intacta a conclusão de que não houve descumprimento contratual pelo réu, bem como não foi encontrada ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato objeto da ação, sendo a rescisão contratual motivada única e exclusivamente pela vontade da parte autora.
Como a causa de pedir não se fundamenta nesse argumento, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar o erro material da sentença de ID 192636802 por meio da presente fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 12:44
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (REU) e RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA - CPF: *35.***.*57-20 (AUTOR) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:10
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA - CPF: *35.***.*57-20 (AUTOR).
-
15/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NIEMANN DE MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720117-59.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Josefa Inacio Benedito
Advogado: Leonardo Farias Florentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 08:41
Processo nº 0707533-58.2023.8.07.0012
Banco Honda S/A.
Jose Vitor da Silva Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:18
Processo nº 0702880-18.2020.8.07.0012
Hilario Bonetti
Norma Suely Araujo Mendonca Curvina
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 16:05
Processo nº 0712149-57.2024.8.07.0007
Carla Rejane Oliveira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:05
Processo nº 0715414-79.2024.8.07.0003
Diego Vieira da Silva
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:41