TJDFT - 0701184-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL (QUIOSQUE).
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em que se pretende autorização de reabertura e funcionamento de estabelecimento comercial (quiosque), bem como a suspensão dos efeitos do auto de interdição e da execução de multa. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
A agravante sustenta que é proprietária de quiosque e que a despeito de ter preenchido todos os requisitos de edificação necessários, inclusive no que se refere à metragem (60 m2), até o momento não obteve autorização de uso, tratando-se de caso de recusa injustificada.
Informa que, em evento excepcional, colocou um pula-pula para as crianças do lado do quiosque e acrescentou algumas mesas para os pais.
Sustenta que a Administração usa o referido evento como justificativa para não conceder a autorização de uso ao argumento de que o estabelecimento possui mais de 60 m2. 4.
O que se põe em julgamento é a possibilidade de condenação do Distrito Federal a conceder Termo de Permissão de Uso de Área Pública em relação a estabelecimento comercial situado em Águas Claras. 5.
Em análise dos documentos apresentados, inclusive no processo de origem, o que se extrai é que o estabelecimento comercial da agravante foi objeto de fiscalização pelo uso irregular de área pública sem autorização, oportunidade em que se verificou uma ocupação total de 260m², razão pela qual restou notificado pela ausência do Termo de Permissão de Uso, seguindo-se de aplicação de multas e interdição. 6.
A se considerar que os documentos apresentados pela agravante não se revelam suficientes à demonstração de patente ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, mostra-se incabível o provimento dos pedidos veiculados consistentes na autorização de reabertura e funcionamento de estabelecimento comercial (quiosque), bem como na suspensão dos efeitos do auto de interdição e da execução de multa. 7.
Ressalte-se que a presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, cabendo ao administrado a responsabilidade de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
No caso, os argumentos apresentados quanto ao preenchimento das normas de edificação, bem como à entrega dos documentos necessários à emissão da autorização de uso junto à Administração, não se mostram aptos e suficientes a afastar a presumida legalidade das sanções impostas em razão da falta de apresentação do Termo de Permissão de Uso do bem em questão. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 9.
Sem condenação em honorários - Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de PRISCILA DE ABREU CUNHA - CPF: *05.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA DE ABREU CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701184-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PRISCILA DE ABREU CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance da decisão judicial, conforme disposto no art. 1022 do CPC.
A embargante aduz que a decisão é omissa e padece de erro material.
Constou da fundamentação do decisum embargado que o quiosque em questão está localizado na Av.
Boulevard Norte, em frente à rua 35 Norte, e que o local não teria sido contemplado no Plano de Ocupação da Administração Regional de Águas Claras.
O documento de ID 59685643 - Pág. 2 atesta que “O requerente solicita, através da documentação incluída no processo, a emissão da Autorização de Uso referente ao Quiosque localizado na Av.
Boulevard Norte, em frente à Rua 35 Norte.
Após análise desta gerência foi identificado que o mobiliário em questão não se encontra no Plano de Ocupação aprovado de acordo com a PORTARIA N° 115, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009, publicada no DODF de 28/12/2009. (...) No entanto, o Processo SICOP Nº 00300-000644/2009, no qual obtivemos acesso ao trâmite físico via email institucional encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, apenas consta o endereço Av.
Boulevard Norte, em frente à Rua 35 Norte como candidato à aprovação na 2º etapa do Plano de ocupação, etapa esta que ainda não foi aprovada e consequentemente não teve publicação no DODF.” Portanto, inexiste erro material.
Do mesmo modo, não há omissão a ser sanada.
A fundamentação da decisão embargada consignou que não restou incontroversa, neste momento inicial e por meio de prova robusta, ilegalidade perpetrada pela Administração de modo que incabível a liminar prendida.
A discordância da parte com decisão proferida não caracteriza omissão.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Sem custas e sem honorários.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701184-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA DE ABREU CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DE ABREU CUNHA contra decisão proferida no processo de nº 0768789-87.2023.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na autorização de reabertura e funcionamento de seu estabelecimento comercial (quiosque), bem como na suspensão dos efeitos do auto de interdição e de multa.
Em seu recurso, o agravante sustenta que o quiosque preencheu todos os requisitos de edificação necessários para emissão da autorização de uso, inclusive no que se refere à metragem (60 m2).
Informa que, em evento excepcional, colocou um pula-pula para as crianças do lado do quiosque e acrescentou algumas mesas para os pais.
Sustenta que a Administração usa o referido evento como justificativa para não conceder a Autorização de Uso ao argumento de que o estabelecimento possui mais de 60 m2. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas recolhidas.
Passo ao exame de mérito.
A Lei nº 12.153/09 em seu artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O Código de Processo Civil, ao seu turno, fixou no artigo 300 que constituem requisitos da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se do documento de ID 59685643 que a autorização de uso referente ao quiosque em questão, localizado na Av.
Boulevard Norte, em frente à Rua 35 Norte, não restou expedida vez que o estabelecimento encontra-se situado em área não contemplada no Plano de Ocupação da Administração Regional de Águas Claras.
A se considerar que os documentos apresentados nesse momento inicial não se revelam suficientes à demonstração de patente ilegalidade perpetrada pela Administração Pública e, ainda, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, a qual somente pode ser afastada mediante produção de prova robusta em sentido contrário, mostra-se incabível, neste estágio processual, a antecipação da tutela recursal.
Portanto, não demonstrada ilegalidade patente perpetrada pela Administração a justificar a intervenção do Judiciário, tampouco a presença de requisitos que justifiquem a concessão, de imediato, da tutela pretendida, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
29/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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