TJDFT - 0700403-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 11:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da petição retro, promova a diligente Secretaria a retirada do sigilo da certidão ID n. 244224846 a anexos, a fim de garantir vistas dos documentos à DEFENSORIA PÚBLICA. -
20/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 16:57
Juntada de consulta renajud
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de UILTON SANTOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/08/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 396 do CPC, determino que a parte requerida(UILTON SANTOS DA SILVA) junte aos autos o inteiro teor das mensagens trocadas com Valdemir Pereira Martins, sob pena de arcar com ônus probatório decorrente da sua inércia.
Prazo: 10 dias úteis. -
28/06/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UILTON SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700403-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX RAULINO DA SILVA REQUERIDO: UILTON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 197565289, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de maio de 2024 19:41:54.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 18:52
Juntada de consulta renajud
-
08/02/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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