TJDFT - 0724560-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:39
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724560-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO REVEL: WELHINTON FRANCISCO BRAGA DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 224994623 (acordo), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD ao ID 224029538, sob pena de levantamento dos valores em favor das partes executadas, haja vista que no acordo acostado aos autos não há menção sobre a liberação da quantia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724560-06.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO REVEL: WELHINTON FRANCISCO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte devedora, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2025.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento da parte credora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:16
Outras decisões
-
02/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724560-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIROSHI HAYAKAWA EXECUTADO: KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO REVEL: WELHINTON FRANCISCO BRAGA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:57
Outras decisões
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de WELHINTON FRANCISCO BRAGA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724560-06.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: HIROSHI HAYAKAWA REQUERIDO: KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO REVEL: WELHINTON FRANCISCO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor HIROSHI HAYAKAWA em face de KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO e WELHINTON FRANCISCO BRAGA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora KAROLINA QUINTANILHA UTIWMA RIBEIRO, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora WELHINTON FRANCISCO BRAGA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Deferido o pedido de HIROSHI HAYAKAWA - CPF: *70.***.*00-15 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WELHINTON FRANCISCO BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de WELHINTON FRANCISCO BRAGA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de WELHINTON FRANCISCO BRAGA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de WELHINTON FRANCISCO BRAGA em 08/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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