TJDFT - 0702948-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KARYNNE MOTA BRAZ em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: KARYNNE MOTA BRAZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de acordo
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de KARYNNE MOTA BRAZ em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: KARYNNE MOTA BRAZ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de KARYNNE MOTA BRAZ, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, por força do disposto na apólice n. 31.07.2022.0763265, segurou o veículo MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2018, de placa PBF5700.
Informa que o veículo segurado trafegava regularmente no viaduto entre a saída do Eixo Monumental, quando parou e foi abalroado em sua traseira pelo veículo HONDA/FIT LX FLEX, ano/modelo 2010/2011, de placas JIN7363, conduzido pela Primeira Ré e de propriedade do Segundo Réu, causando danos materiais.
Afirma que após a colisão foi constatada a perda total do veículo segurado.
Assim, requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação dos Réus no pagamento do R$ 35.438,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 192470262.
O réu JANIO GUILHERME DE DEUS ofertou defesa, modalidade contestação no ID 192044521, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e apresentando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não era proprietário do veículo ao tempo do sinistro, devendo ser reconhecida a quebra do nexo de causalidade, haja vista que a aquisição do veículo automotor ocorreu posteriormente ao acidente.
Afirma não possuir culpa sobre o acidente, uma vez que não estava conduzindo o bem no momento do acidente.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A ré KARYNNE MOTA BRAZ ofertou defesa, modalidade contestação no ID 195095405.
No mérito, aduz que o veículo segurado pelo autor se encontrava parado na via contínua por suposta pane, sem qualquer tipo de sinalização, informando a situação (ausência de triângulo, ausência de pisca alerta).
Afirma que o boletim de ocorrência não retratava a dinâmica do acidente e em razão de ter ficado ferida, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para realizar o aditamento da ocorrência policial, trazendo, desta forma, a dinâmica do ocorrido (ID.195095406).
Defende culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e negligência ao parar em uma via de trânsito rápido sem a devida sinalização de segurança, tendo assumido o risco do evento danoso.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplicas, ID's 196796368 e 196796368.
A parte autora concordou com a ilegitimidade passiva do Requerido JANIO GUILHERME DE DEUS, requerendo a liberação da Requerente ao pagamento de eventual verba de sucumbência, ou subsidiariamente a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entre 3 e 5%.
Decisão saneadora ao ID 198419685, a qual deferiu a gratuidade de justiça à JANIO GUILHERME DE DEUS e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a ele, além de fixar como ponto controvertido a responsabilidade pelo dano decorrente do acidente de trânsito e atribuir o ônus da prova à parte requerida.
A parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, motivo pelo qual foram realizadas duas audiências, não tendo a testemunha arrolada comparecido a nenhum dos atos.
Houve a desistência da prova e a apresentação de alegações finais por ambas as partes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, II do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Por sua vez, a Súmula nº 118 do STF também é clara ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, a controvérsia cinge-se quanto à dinâmica dos fatos, a fim de se verificar a responsabilidade pelo acidente que envolveu a ré e a segurada.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, regida pelo Código Civil, bem como pelo Código Nacional de Trânsito, legislações sob as quais deve ser analisada a demanda.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, preceitua o art. 927 do mesmo Código que aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo.
Com efeito a responsabilidade civil subjetiva é composta pelos elementos conduta, nexo causal, dano e culpa, os quais vislumbro presentes no caso concreto, de modo a incidir a responsabilidade da ré.
Na colisão na traseira, como ocorrido nessa hipótese, presume-se a culpa daquele que segue atrás, exceto mediante prova em sentido contrário.
A propósito, veja-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré, contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento, movida por seguradora, em virtude de indenização paga ao segurado por acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo engavetamento, diante da divergência de depoimentos testemunhais; e (ii) a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo acidente foi atribuída à ré, condutora do veículo que colidiu na traseira do automóvel segurado.
Embora tenha havido divergências nos relatos testemunhais sobre a existência de um semáforo no local, restou comprovado que os veículos da frente estavam parados no momento da colisão, sem freada brusca. 4.
Nos termos dos arts. 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter distância de segurança suficiente para evitar colisões, especialmente em situações de parada ou trânsito lento. 5.
A culpa presumida do condutor que colide na traseira não foi afastada, porquanto a ré não produziu prova suficiente para desconstituir essa presunção, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negado provimento ao recurso de apelação.
Tese de julgamento: “1.
A culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, em virtude da inobservância do dever de cautela, salvo prova em sentido contrário. 2.
Para fins de responsabilidade civil, é obrigação do condutor observar distância de segurança, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II, e 192; Código Civil, art. 786; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07038124520218070020, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 4/8/2023; TJDFT, 07128647020228070007, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 3/8/2023; STJ, Súmula 188. (Acórdão 1978044, 0735653-47.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FATO INCONTROVERSO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO.
DEVIDA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2.
A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3.
Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles. 4.
Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabível a sua condenação a reparar os danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5.
A culpa do réu pelo acidente é confirmada pelo fato de ter arcado integralmente com o pagamento da franquia do motorista segurado. 6.
O acordo extrajudicial firmado entre o réu e a segurada que dá quitação pelos eventuais danos sofridos não afasta o direito de a seguradora buscar, em ação regressiva, o valor da indenização paga em decorrência da perda total do veículo segurado.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977430, 0709010-38.2022.8.07.0017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Ementa: processo civil. reparação por danos materiais. acidente de trânsito. colisão traseira. culpa presumida não elidida. recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame II.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o apelante ao ressarcimento por danos materiais, causados em acidente de veículo, onde o apelante colidiu na traseira do veículo segurado pela apelada.
III.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em se determinar, no caso, se o acidente ocorreu por culpa do apelante ou da condutora do veículo segurado pela apelada.
IV.
Razões de decidir: A condução de veículo automotor exige que o motorista tenha a todo o momento o domínio de seu veículo, com a atenção e os cuidados necessários, o que implica, conforme determina o art. 29 do CTB, manter distância segura do veículo à sua frente.
Para se elidir a presunção relativa de culpa de quem colide na traseira de outro veículo, deve haver provas robustas de que o fato ocorreu sem culpa de quem colidiu na traseira, o que o apelante não conseguiu comprovar.
V.
Dispositivo e tese: Pedido improcedente.
Recurso desprovido Tese de julgamento: Presume-se a culpa daquele que colide seu veículo com a parte traseiro do outro veículo.
A alegação de que o outro condutor diminuiu bruscamente a velocidade e executou manobra de conversão à esquerda sob faixa contínua, não afasta a causa preponderante do acidente.
Trata-se de mera infração administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CTB.
Art. 28 e 29 Jurisprudência relevante citada: .(Acórdão 1892488, 0712873-84.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) (Acórdão 1969316, 0701238-84.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) No caso em exame, a dinâmica do acidente está clara, o veículo segurado pela autora estava parado na via, o que não foi observado pela ré, que dirigia desatenta ao trânsito e não conseguiu frear seu veículo a tempo de evitar ou, ao menos, minimizar a colisão na traseira do carro segurado, que teve perda total.
Portanto, presume-se a culpa pelo acidente, já que colidiu na traseira, presunção essa que não foi afastada pela prova produzida no processo.
A alegação de que a culpa pelo abalroamento do veículo segurado seria da segurada, que estaria parada na pista por pane do automóvel, sem a devida sinalização, ainda que estivesse devidamente comprovada nos autos, o que não está, não elide a responsabilidade da requerida, que não se atentou ao fluxo de veículos que seguiam a sua frente, o que poderia, ao menos, ter minimizado os danos causados ao bem.
Sendo assim, tem-se que a ré deve responder pelos danos causados ao veículo segurado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor das despesas, verifico que a autora se desincumbiu do ônus de provar o montante gasto com o conserto do veículo segurado, ao juntar aos autos os documentos de IDs Num. 186309494, 186311496, 186311498, 186311503, 186311505 e 186311507, que indicam os reparos realizados no valor de R$ 35.438,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data do pagamento realizado pela empresa seguradora, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.
Ressalte-se que, nos casos de condenação proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por seguradora contra o causador do sinistro, os juros moratórios fluem a partir da data do efetivo pagamento das despesas ao segurado, que é a data do evento danoso.
Obrigar o réu a pagar juros de mora em data anterior ao efetivo desembolso das despesas pela seguradora, é dar azo ao enriquecimento ilícito desta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PELO ACIDENTE.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA CONSTATADA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS REPAROS DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a própria ré informou o desinteresse na produção de outras provas, descabe cogitar de cerceamento de sua defesa pelo fato de ter havido o julgamento antecipado da lide, sendo certo que é vedado às partes o comportamento contraditório na demanda (“venire contra factum proprium”). 2.
Consoante o enunciado da Súmula 188/STF, “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 3.
Nos termos da previsão expressa no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 4.
Uma vez que a ré colidiu com a traseira do veículo que estava à sua frente e que não logrou afastar a presunção de que a colisão se deu porque deixou de observar a distância de segurança frontal, tem-se configurada a culpa exclusiva da requerida pelo acidente, cabendo a ela o ressarcimento pelos danos materiais causados ao automóvel da associada da autora. 5.
Em se tratando de ação regressiva da seguradora contra o terceiro causador do acidente, o termo inicial dos juros moratórios é a data do efetivo desembolso do valor correspondente à indenização (data do evento danoso), em observância ao enunciado da Súmula n° 54 do STJ. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1984315, 0719319-17.2023.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025” DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 35.438,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela empresa seguradora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:20
Outras decisões
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 16:59
Outras decisões
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Outras decisões
-
16/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Ata em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto : Acidente de Trânsito Requerente : YLM SEGUROS S.A.
Advogado : DRA.
MARCELA SILVA DOURADO, OAB-DF69.732 99.455 Requerido : KARYNNE MOTA BRAZ Advogado : DRA.
DANIELLA VISONA BARBOSA, OAB-DF 39.410 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 10/09/2024, às 16h, nesta cidade de Taguatinga/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, na sala de audiências desta Vara.
Presente a MMa.
Juíza de Direito, DRA.
FERNANDA D’AQUINO MAFRA; presente a parte autora, por sua advogada; a requerida, e sua advogada.
Presente a estudante de Direito, Ludmyla Alves Botelho, mat.
UC24101505.
Aberta a audiência, a proposta de acordo restou frustrada.
Em razão da ausência da testemunha JESSICA VALERIANO DE AZEVEDO CASTRO, CPF *40.***.*73-48, a parte autora, que comprovou a intimação extrajudicial, requereu a redesignação da audiência, com condução coercitiva da referida testemunha.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Defiro o pedido da parte autora, e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2024, às 14h30min.
Expeça-se mandado de condução coercitiva, a ser cumprido no seguinte endereço: QNG 35, CASA 37, TAGUATINGA NORTE-DF, CEP 72.130-350.
Intimados os presentes.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por mim, Simone de Sousa Torres, Analista Judiciário, de ordem da MMa.
Juíza.
Dispensada a assinatura das partes e advogados. -
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:19
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Outras decisões
-
05/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:39
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: KARYNNE MOTA BRAZ CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 10/09/2024, às 16h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: KARYNNE MOTA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pela parte requerida no ID. 202050459, para oitiva tão somente da testemunha JÉSSICA VALERIANO DE AZEVEDO CASTRO, uma vez que é a única pessoa indicada que estava presente no momento do acidente de trânsito.
Indefiro a oitiva da corretora TICIANE FURTADO MOURÃO, uma vez que não presenciou os fatos, nem a dinâmica do acidente, apenas ouviu a versão da segurada.
Defiro prazo de 15 dias para oferecimento de rol de testemunhas pela parte autora.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:28
Deferido o pedido de KARYNNE MOTA BRAZ - CPF: *53.***.*44-20 (REU).
-
27/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JANIO GUILHERME DE DEUS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702948-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: KARYNNE MOTA BRAZ, JANIO GUILHERME DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em desfavor de KARYNNE MOTA BRAZ e JANIO GUILHERME DE DEUS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que por força do disposto na apólice n. 31.07.2022.0763265, segurou o veículo MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P, ano/modelo 2018, de placa PBF5700.
Informa que o veículo segurado trafegava regularmente no viaduto entre a saída do Eixo Monumental, quando parou e foi abalroado em sua traseira pelo veículo HONDA/FIT LX FLEX, ano/modelo 2010/2011, de placas JIN7363, conduzido pela Primeira Ré e de propriedade do Segundo Réu, causando danos materiais.
Afirma que após a colisão foi constatada a perda total do veículo segurado.
Assim, requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação dos Réus no pagamento do R$ 35.438,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 192470262.
O réu JANIO GUILHERME DE DEUS ofertou defesa, modalidade contestação no ID 192044521, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e apresentando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não era proprietário do veículo ao tempo do sinistro, devendo ser reconhecida a quebra do nexo de causalidade, haja vista que a aquisição do veículo automotor ocorreu posteriormente ao acidente.
Afirma não possuir culpa sobre o acidente, uma vez que não estava conduzindo o bem no momento do acidente.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A ré KARYNNE MOTA BRAZ ofertou defesa, modalidade contestação no ID 195095405.
No mérito, aduz que o veículo segurado pelo autor encontrava-se parado na via contínua por suposta pane sem qualquer tipo de sinalização informando a situação (ausência de triângulo, ausência de pisca alerta).
Afirma que o Boletim de ocorrência não retratava a dinâmica do acidente e em razão de ter ficado ferida, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para realizar o aditamento da ocorrência policial, trazendo, desta forma, a dinâmica do ocorrido (ID. 195095406).
Defende culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e negligência ao parar em uma via de trânsito rápido sem a devida sinalização de segurança, tendo assumido o risco do evento danoso.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplicas, ID's 196796368 e 196796368.
A arte autora concordou com a ilegitimidade passiva do Requerido JANIO GUILHERME DE DEUS, requerendo a liberação da Requerente ao pagamento de eventual verba de sucumbência, ou subsidiariamente a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entre 3 e 5%.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte JANIO GUILHERME DE DEUS, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser ACOLHIDA.
Conforme comprovou o réu JANIO GUILHERME DE DEUS, a aquisição do veículo pela parte se deu em 17/01/2023, data posterior ao acidente objeto do pedido de reparação neste Processo, não possuindo o réu qualquer ligação com veículo na data dos fatos, 24/11/2022, de modo que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, como bem reconheceu a parte autora.
Desta forma, reconheço a Ilegitimidade Passiva de JANIO GUILHERME DE DEUS e extingo o processo em relação a ele, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de Honorários Sucumbenciais à parte, no importe de 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor deveria ter observado quem era o Proprietário do bem na data dos fatos, mas
por outro lado concordou com a exclusão da parte após a apresentação da preliminar.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na referida parte.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber de quem é a responsabilidade pelo dano decorrente do acidente de trânsito.
Observo que o ônus da prova incumbe a parte KARYNNE MOTA BRAZ quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que é incontroverso que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo segurado, levando à presunção de ser da Ré a responsabilidade pelos danos causados.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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