TJDFT - 0014191-04.2016.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:31
Deferido o pedido de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014191-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: HUGO DE ALENCAR MAIA SOARES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 235059130, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014191-04.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: HUGO DE ALENCAR SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secrtaria, para que proceda ao cadastramento do CPF do executado, a saber, *09.***.*51-77.
O exequente pleiteia, por meio da petição de ID. 232199875, pesquisas aos sistemas PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e CENSEC.
DECIDO.
Indefiro o pedido de pesquisa ao PREVJUD, uma vez que esse é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada.
Corroborando o entendimento deste juízo, segue a jurisprudência do E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, a pretensão de pesquisa ao CENSEC, uma vez que, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD, esta restou negativa, conforme anexo.
No entanto, sobre a pesquisa INFOJUD, consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:39
Indeferido o pedido de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:20
Outras decisões
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014191-04.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: HUGO DE ALENCAR SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja realizada a pesquisa reiterada de valores, via SISBAJUD, intime-se a parte CREDORA a apresentar a planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
30/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:19
Outras decisões
-
30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:57
Deferido o pedido de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0014191-04.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: HUGO DE ALENCAR SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 198345735 o exequente informa que a penhora salarial vem sendo cumprida e os valores têm sido depositados diretamente em sua conta bancária.
Por tais razões, suspendo o trâmite processual até a quitação integral da dívida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:39
Outras decisões
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:20
Deferido o pedido de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR
-
21/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 21/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:33
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 07:49
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 09:42
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES - CPF: *09.***.*51-77 (EXECUTADO) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:12
Expedição de Alvará.
-
08/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:11
Expedição de Alvará.
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:55
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 12:04
Expedição de Alvará.
-
01/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Alvará.
-
10/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:38
Expedição de Alvará.
-
18/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:37
Expedição de Alvará.
-
28/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:21
Expedição de Alvará.
-
23/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:56
Expedição de Alvará.
-
14/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 09:59
Expedição de Alvará.
-
11/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 14:18
Expedição de Alvará.
-
20/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:43
Expedição de Alvará.
-
13/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 12:26
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:12
Expedição de Alvará.
-
18/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:29
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*43-68 (EXEQUENTE) em 29/01/2021.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
04/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 13:52
Expedição de Alvará.
-
11/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:30
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:52
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/04/2020 19:07
Juntada de termo
-
14/04/2020 17:28
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:20
Expedição de Alvará.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/03/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 05:49
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:04
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 29/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 04:12
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 08:24
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:16
Recebidos os autos
-
04/12/2019 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:51
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:18
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 03:32
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:38
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:09
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:50
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 04:40
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:21
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 03:18
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:21
Publicado Despacho em 16/09/2019.
-
14/09/2019 20:52
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 20:52
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 05:39
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:52
Expedição de Termo.
-
30/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:03
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/08/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:42
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:27
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/07/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 08:02
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 08:02
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 05:59
Decorrido prazo de OZIMAR ALEXANDRE DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 06:47
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:21
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 15:21
Decorrido prazo de HUGO DE ALENCAR SOARES em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 05:12
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:03
Recebidos os autos
-
11/07/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:36
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2019 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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