TJDFT - 0710382-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710382-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: IVONETE SILVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo IVONETE SILVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:11
Deferido o pedido de IVONETE SILVEIRA - CPF: *81.***.*61-00 (AUTOR).
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27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710382-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710382-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONETE SILVEIRA, representada por seu filho Gabriel Silveira Marques, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no Hospital Brasiliense, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), id. 195593118.
No entanto, o pedido de internação foi negado pela parte requerida, ao argumento de carência contratual.
Assim, em sede de tutela de urgência, pede seja a requerida compelida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora como internações, cirurgias, medicamentos, exames, em especial internação em leito de UTI de urgência, conforme indicação médica.
No mérito, pede: 1) a confirmação da tutela de urgência; 2) seja a requerida condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 195595623.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 203178369, alegando inicialmente que o procedimento objeto dos autos foi autorizado antes mesmo do ajuizamento da ação.
Tece comentários sobre a necessidade do cumprimento de carência de 180 dias, tendo a autora cumprido apenas 151 dias de carência.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 203867051. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Principio por dizer que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes.
Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista.
Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, e que em 03/05/2024 foi a autora atendida no Hospital Brasiliense, em caráter de emergência, acometido de suspeita de “cetoacidose diabética concomitante”.
Também incontroverso que a autora foi internada no referido hospital, por força de decisão judicial, porque a ré se recusou a custear tal procedimento (id. 195593119), sob alegação de que estava em cumprimento de prazo de carência.
O ponto nodal da lide, pois, cinge-se a verificar se o procedimento de urgência ou emergência esta dispensado do cumprimento do período de carência exigido contratualmente, como insistentemente sustenta a ré.
Pois então.
Reza a lei 9.656/98, art. 35-C, que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." A situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação ao autor ocorreram por implicarem risco de morte, alegação esta não questionada pela ré.
Neste sentido, verifico que o prazo de carência disposto no contrato não poderia ser licitamente exigido, nos termos da legislação já transcrita, porque é óbvio que uma situação que implica risco de morte não pode ficar adstrita a qualquer prazo carencial, sob pena de inviabilização do próprio objeto do contrato.
A única exigência da lei 9.656/98, e que foi atendida pelo autor no tocante ao atendimento de emergência, é que se houvesse passado 24 horas da assinatura do contrato, confira-se: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Assim sendo, ilícitas são as estipulações contratuais que dispõe prazo de carência para internações, ainda que se tratem de emergência, porque manifestamente abusivas, conforme o art. 51, IV, do Código Consumerista, reconhecendo-se, por conseguinte, ter a autora cumprido o requisito legal para ter direito à cobertura do plano quanto ao procedimento realizado.
No tocante à alegação da ré, de que a resolução da CONSU estaria amparando sua conduta, ao dispor que a cobertura para situações de emergência não incluem custos com internação, também não lhe socorre razão, porque é claro que referido normativo não pode se sobrepor ao Código Consumerista, devendo-se desconsiderar sumariamente referida norma, porque em evidente contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, já citado.
Por tudo que se foi exposto, pode-se concluir a ilegalidade da negativa por parte da requerida, devendo tal pedido ser totalmente provido.
Quanto ao dano moral, igualmente merece atendimento.
Conforme já exposto, a conduta da ré é ilegítima, na medida em que se baseia em cláusula nula de pleno direito.
Se houve desequilíbrio contratual, este se deu em detrimento da parte autora/consumidora, pois no momento em que mais precisou do plano este não autorizou a internação.
Fica evidente a violação aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a compensação e reparação dos danos sofridos é medida imperativa.
A jurisprudência do c.
STJ e deste Tribunal considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados ao caso em análise.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada.
Assim, tenho como justo o valor de R$5.000,00.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ARTS. 12, V, "C", E 35-C DA LEI N. 9.656/1998.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
ILICITUDE.
RECUSA INDEVIDA.
OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado para, confirmando a tutela antecipada, impor à ré/apelante a obrigação de autorizar e custear a internação do beneficiário, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 3.
Em relação à pretensão da recorrente para adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização, não se constata interesse recursal, porquanto a r. sentença já fixou os parâmetros nos termos pugnados pela parte.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 5.
O art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - estabelece prazo máximo de carência de 24h (vinte e quatro horas) para cobertura dos casos de emergência.
Ademais, o art. 35-C, I, do referido diploma legal, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6.
Na espécie, é incontroverso que o autor/apelado é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré/apelante, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, desde 18/8/2022.
Observa-se ainda que, no dia 19/1/2023, o paciente, criança com 10 (dez) meses de vida, ingressou no Hospital Brasiliense com quadro de tosse, febre, desconforto respiratório e dificuldade na amamentação, quadro compatível com pneumonia viral. 7.
Se, em razão da gravidade do quadro, o médico assistente solicitou a internação emergencial do beneficiário, assentando o "risco de piora clínica e necessidade de vigilância contínua, além de oxigenação suplementar", afigura-se ilegítima a recusa de custeio levada a efeito pela operadora de plano de saúde, porque tal conduta vai de encontro aos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I, ambos da Lei n. 9.656/98.
Precedentes TJDFT. 8.
Ainda, conforme o enunciado de súmula n. 302 do c.
STJ, é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, pois representaria indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual.
Assim, se o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes contempla segmentação nas categorias ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12h (doze horas) para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU n. 13/1998. 9.
A recusa indevida da cobertura da internação e do tratamento adequado, com incremento do risco à vida do paciente diante do quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas quando da contratação do plano de saúde para uma criança, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária. 10.
A fim de evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados no quantum fixado na sentença.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1803945, 07007169620238070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré, definitivamente, na obrigação de fazer, consistente em custear a internação da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, e em atendimento à ordem exarada em sede de tutela de urgência.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido e acrescidos de juros legais a partir desta data.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Nada requerido, transitada em julgado, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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20/06/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710382-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: IVONETE SILVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0721209-75.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Deferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU).
-
25/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:06
Deferido o pedido de IVONETE SILVEIRA - CPF: *81.***.*61-00 (AUTOR).
-
06/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 02:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/05/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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