TJDFT - 0703047-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703047-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: BRENDA FERREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de BRENDA FERREIRA SILVA.
Alega parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, em favor da aluna Helena Ferreira de Moura no Centro Educacional Católica de Brasília - CECB, mas a ré deixou de pagar as mensalidades vencidas entre fevereiro e dezembro de 2019, estando o débito em R$ 12.728,32, que atualizado alcança R$26.266,49.
A requerida apresentou embargos monitórios, ID n. 193068850, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação por ilegitimidade ativa.
No mérito aduz que não há nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo; que não foi realizada prévia notificação extrajudicial; que há excesso de execução, em razão da ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado; que deve ser aplicado o CDC; que cabe inversão do ônus da prova; e que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Por fim, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e, caso superadas as preliminares, pela improcedência da ação monitória.
A parte autora respondeu os embargos, ID n. 196070857, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos dos embargos apresentados.
A requerida foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica e quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Passo à análise das preliminares.
Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, haja vista que a petição preenche os requisitos dos artigos 319 e 700 do CPC e que a parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e histórico escolar que demonstra a prestação do serviço, documentos suficientes para a propositura da ação monitória e que demonstram a legitimidade da parte autora para requerer o pagamento do débito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer.
Cuida-se de cobrança de mensalidades escolares, sendo evidente se tratar de relação de consumo, aplicáveis as regras da lei 8.078/90.
Todavia, a aplicação do Código Consumerista, por si só, não demanda o julgamento em favor do consumidor, devendo-se analisar o contrato firmado, sob as regras e princípios protetivos.
Nesse norte, constata-se que a parte autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais subscrito pela parte ré (ID n. 186373102), demonstrando a existência de vínculo jurídico a unir os litigantes, bem como apresentou o histórico escolar (ID n. 186367743), que demonstra a prestação do serviço e planilha de débito (ID n. 186370603) indicando o inadimplemento nos meses de fevereiro a dezembro de 2019, documentos suficientes para demonstrar a existência do débito e a inadimplência da requerida/embargante, que em nenhum momento afirmou que não contratou os serviços e tampouco que efetuou o pagamento das mensalidades.
Nos embargos, a parte ré apresenta impugnação genérica, alegando ausência de notificação e excesso de execução.
Quanto à notificação extrajudicial, sabe-se que o inadimplemento da obrigação na data designada constitui o devedor em mora de forma automática, de forma que não há necessidade de notificação ou interpelação extrajudicial para que o devedor seja constituído em mora, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil.
No que tange ao excesso de cobrança, pela da taxa de juros acima da média do mercado, não assiste razão à parte embargante, haja vista que o contrato indica a cobrança de juros de 1% ao mês, sendo descabida a alegação de abusividade quando os juros estão de acordo com o disposto no contrato e com o limite imposto no art. 406 do Código Civil.
Ademais, não há ilegalidade na cobrança de multa de 2% sobre o valor da mensalidade em atraso, estipulada no contrato em decorrência da mora, haja vista a sua previsão no art. 408 e seguintes do Código Civil.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte ré, torna-se imperiosa a responsabilização da parte requerida pelo pagamento da dívida e, via de consequência, a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos em embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido pela parte autora, para CONSTITUIR o contrato que instrui o feito em título executivo judicial, no valor das mensalidades vencidas entre os meses de fevereiro e dezembro de 2019, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2%, a partir do inadimplemento de cada mensalidade.
Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BRENDA FERREIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:08
Outras decisões
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09/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:43
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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15/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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