TJDFT - 0708908-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708908-42.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que enfrenta um quadro grave de retinopatia diabética em ambos os olhos e oclusão venosa no olho esquerdo; que seu quadro exige urgentemente a aplicação de injeção intra vítrea de anti-VEGEF, mas o Plano de Saúde ASPDF negou a cobertura do tratamento prescrito.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) procedência dos pedidos, condenando os Réus à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento do Autor, conforme prescrição médica; b) a condenação do Plano de Saúde ASPDF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à negativa injustificada de autorizar o tratamento prescrito.
Decisão de tutela antecipada no ID 202218671, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 203976685, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a Associação é formada exclusivamente por sócios servidores do GDF – Governo do Distrito Federal, que tem por objetivo conseguir descontos nos parceiros conveniados, não arcando com nenhuma parte do pagamento, sendo exclusivamente pago em sua totalidade pelo sócio, que pode incluir até 5 dependentes, pagando um valor mensal de R$ 79,90, não sendo, assim, um plano de saúde.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 206598853, reiterando os argumentos da inicial e juntando contrato de adesão no qual conta como dependente de ANA LÚCIA DE MIRANDA CHAGAS.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
A questão sobre a possibilidade jurídica do pedido, por não ser a parte requerida um Plano de Saúde, se confunde com o próprio mérito.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708908-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708908-42.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e o andamento prioritário.
Registre-se.
Recebo a emenda de ID. 202068964.
Todavia, não é possível o deferimento do pedido de tutela antecipada, porque não foi juntado qualquer documento que demonstrasse a relação jurídica entre as partes e nem comprovante de negativa de fornecimento de medicamento por parte do réu, já que o e-mail juntado com a emenda é o que foi enviado à ré, mas não foi juntada a eventual resposta negativa.
Ainda, não foi juntada a carteirinha do plano requerido, ou o contrato entre as partes, ou o regulamento do Plano de Saúde, impossibilitando o deferimento da medida, sem oitiva da parte contrária.
Por isso, INDEFIRO o pedido, por ora, sem prejuízo da reapreciação se for juntada documentação idônea demonstrando a probabilidade do direito do autor.
Cite-se para responder ao pedido, em 15 dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708908-42.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Outrossim, deverá juntar prova de relação Jurídica com a Associação requerida e da negativa de realização do tratamento solicitado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:58
Declarada incompetência
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28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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