TJDFT - 0720325-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720325-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento foi feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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