TJDFT - 0710719-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0710719-70.2024.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 70915870 que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
14/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710719-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710719-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO C6 S.A.
O autor afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada, que os descontos realizados pelos bancos réus atingem percentual de quase 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração disponível.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a limitação dos débitos em 35%, sob pena de multa por descumprimento.
No mérito, pede: 1) a confirmação da tutela de urgência, para que seja reconhecida a ilegalidade do patamar de descontos realizados pelas Rés até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos; 2) após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que as Rés, se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança na conta bancária do Requerente no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa.
A liminar foi deferida no id. 196191961.
Regularmente citada e intimada, a 1º requerida apresentou contestação no id. 200360003, alegando preliminarmente ausência de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, diz que o Autor assinou os “Contratos de Empréstimos” junto ao BRB-CFI e, sabia de antemão, que as respectivas prestações, mensais e sucessivas, seriam debitadas de sua conta corrente que mantém junto ao BRB-CFI e averbadas em folha de pagamento.
Afirma que a limitação de 30% é exclusivamente às consignações em folha de pagamento, não abarcando outros empréstimos.
Tece comentários sobre o direito aplicável, e, ao fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida apresentou contestação no id. 199058720, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que é responsabilidade da Empresa ou órgão público que possua convênio de crédito consignado firmado com a Instituição Financeira realizar a consignação em folha de pagamento e repasse do valor mensal ao Banco.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a 3ª requerida apresentou contestação no id. 198661212, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que há diversas ações judiciais ajuizadas pelo mesmo advogado, razão pela qual requer audiência de instrução e julgamento e, sobretudo incentive o depoimento presencial e pessoal da parte Requerente para que esclareça o ajuizamento da ação.
Afirma que a margem consignável foi aumentada para 35% e diz que, no momento de formalização do contrato o órgão pagador, responsável pela gestão da margem, não se notou nenhuma irregularidade ou excesso nos descontos imputados, não havendo que se falar em irregularidades na conduta do Requerido.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 202013894, reiterando os termos iniciais.DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710719-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710719-70.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na decisão de id. 196191961.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:58
Indeferido o pedido de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *92.***.*35-72 (AUTOR)
-
24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703047-11.2024.8.07.0007
Brenda Ferreira Silva
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Rosane Campos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:14
Processo nº 0703047-11.2024.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Brenda Ferreira Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:42
Processo nº 0708118-91.2024.8.07.0007
Zenon Matias da Paz
Patricia Janicely da Silva Doria
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:47
Processo nº 0712576-54.2024.8.07.0007
Robson Rodrigues Goncalves
Helmar Amancio Sociedade Individual de A...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:10
Processo nº 0710382-81.2024.8.07.0007
Ivonete Silveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 21:00