TJDFT - 0707359-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:06
Indeferido o pedido de ANA PAULA SOUZA DA SILVA - CPF: *35.***.*04-34 (REQUERENTE)
-
05/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707359-88.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Representação comercial (4813) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 246768867), bem como os honorários periciais apresentados no id. 224606472, intime-se a parte autora a adiantar integralmente os honorários periciais para a produção da prova por ela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência quanto à produção de prova.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:57
Outras decisões
-
21/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2025 16:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA - CPF: *35.***.*04-34 (REQUERENTE), BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 21/03/2024.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Deferido o pedido de ANA PAULA SOUZA DA SILVA - CPF: *35.***.*04-34 (REQUERENTE).
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27/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:04
Deferido o pedido de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
03/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707359-88.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Representação comercial (4813) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA SOUZA DA SILVA em face de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, entre os dias 14 de janeiro de 2020 a 31 de janeiro de 2022, a empresa requerida prestou serviços na condição de representante comercial para a parte Requerida.
Declara a Autora que o contrato findou-se, sem aviso prévio ou justificativa, por iniciativa da Requerida, e que não recebeu indenização que lhe era supostamente devida.
Assim sendo, pugna pela fração indenizatória de 1/12 do total auferido pelo período da contratualidade, e 1/3 dos ganhos tidos nos três últimos meses de contrato.
Para tanto juntou cópias do processo trabalhista que teve o resultado improcedente aos pedidos de reconhecimento de vínculo.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 209490591, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa.
No mérito, diz que a parte autora não mencionou na inicial os pagamentos recebidos ao final do contrato prestado, que retratam o acerto realizado entre as partes para encerrar as obrigações havidas em razão do contrato entabulado.
Alega que tais valores são referentes ao pagamento da parcela compensatória equivalente a 1/12 do total dos rendimentos recebidos durante todo o período do contrato, além de 1/3 dos rendimentos obtidos nos últimos três meses do contrato, conforme cálculo realizado pelas partes à época da resilição.
Afirma que o termo final foi realizado verbalmente e poderá ser comprovado por meio de testemunha idônea que prestará depoimento, caso seja necessário.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 212240373, apresentando documentos e reiterando os termos iniciais.
A parte requerida se manifestou no id. 214459001.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são: 1.
O valor exato a ser pago a título de fração indenizatória de 1/12 do total auferido pelo período da contratualidade entre as partes, e 1/3 dos ganhos tidos nos três últimos meses de contrato. 2.
Se houve pagamento de parte ou integralidade do valor.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.) Portanto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:31
Deferido o pedido de ANA PAULA SOUZA DA SILVA - CPF: *35.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707359-88.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Representação comercial (4813) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Outras decisões
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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