TJDFT - 0716621-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:25
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO - CPF: *76.***.*82-87 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:26
Outras decisões
-
08/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:54
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO - CPF: *76.***.*82-87 (EXECUTADO) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:00
Outras decisões
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/12/2024 16:24
Processo Desarquivado
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de reconvenção
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12/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Outras decisões
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716621-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORIS ALMEIDA FITERMAN EXECUTADO: VALDEREZ FERREIRA PINTO DECISÃO Diante das informações de ID 214265683, intime-se a executada para que comprove o depósito do valor correspondente à primeira parcela do acordo homologado, vencida no dia 10 (dez) de outubro.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de retomada dos atos executórios. documento assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:43
Outras decisões
-
11/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/10/2024 18:29
Processo Desarquivado
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716621-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORIS ALMEIDA FITERMAN EXECUTADO: VALDEREZ FERREIRA PINTO S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (IDs 210293117 e 211025974), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, do montante bloqueado, comprovado em ID 203690111.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente -
17/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716621-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORIS ALMEIDA FITERMAN EXECUTADO: VALDEREZ FERREIRA PINTO DESPACHO Intime-se a executada para que junte aos autos termo de acordo assinado por ambas as partes, tendo em vista que o documento de ID 210293117 foi subscrito apenas pelo exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para homologação do ajuste. documento assinado digitalmente -
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716621-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORIS ALMEIDA FITERMAN EXECUTADO: VALDEREZ FERREIRA PINTO DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 208003637 em virtude das razões expostas no decisum de ID 205997914.
Considerando-se que é ônus do devedor provar o pagamento do débito, cabe à impugnante comprovar o pagamento dos valores referentes ao consumo dos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, maio e julho de 2020, em nome do autor, razão pela qual indefiro a expedição de ofício à CAESB, conforme requerido pela executada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações remanescentes de ID 205997914. documento assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:24
Outras decisões
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de BORIS ALMEIDA FITERMAN em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/06/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:05
Outras decisões
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716621-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORIS ALMEIDA FITERMAN EXECUTADO: VALDEREZ FERREIRA PINTO DECISÃO Embora o artigo 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para o oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos.
No mesmo entendimento, este Tribunal já decidiu, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor.
Dessa forma, depositado o valor ou penhorada a quantia integral da dívida, os embargos do devedor devem ser processados e julgados. 3.
In casu, o exequente apelante alegou que houve erro processual, em virtude de reabertura de prazo para apresentação de embargos do devedor e análise dos referidos embargos sem garantia do juízo. (...) 7.
Penhorada a referida quantia (ID 12564624), os embargos foram recebidos e julgados procedentes, sob o fundamento de que a obrigação de fazer fora cumprida antes do prazo estipulado em sentença (ID 12564628).
Considerando que a garantia do juízo é procedimento adotado em benefício do credor, mostra-se irrelevante se a garantia foi concedida pelo devedor ou se houve penhora por ordem do juízo.
Garantido o juízo por meio do bloqueio de valores via BACENJUD, os embargos do devedor devem ser processados e julgados. 8.
Admitido os embargos do devedor, verifica-se que o documento de ID 12564597 - Pág. 2 indica que o nome do autor foi excluído dos cadastros de inadimplentes em 08/02/2019, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, e não em 22/05/2018, sendo esta apenas a data da consulta no sistema do SERASA. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor de R$ 10.466,70. " (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, julgo extintos os embargos ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, intime-se o exequente acerca do teor da certidão de ID 196713776 e para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
03/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/05/2024 16:45
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO - CPF: *76.***.*82-87 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BORIS ALMEIDA FITERMAN em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:02
Outras decisões
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:13
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO - CPF: *76.***.*82-87 (EXECUTADO) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:41
Outras decisões
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2024 14:18
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO - CPF: *76.***.*82-87 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA PINTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BORIS ALMEIDA FITERMAN em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/10/2023 17:08
Decorrido prazo de BORIS ALMEIDA FITERMAN - CPF: *52.***.*20-25 (REQUERENTE) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de BORIS ALMEIDA FITERMAN em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/10/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de intimação
-
16/08/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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