TJDFT - 0703645-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU), WENDELL RODRIGUES VIANA - CPF: *51.***.*06-07 (AUTOR) em 30/09/2024, 30/09/2024, 02/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES VIANA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703645-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 22:17:39.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
20/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703645-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de reparação de dano material e moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A..
Narra o requerente que, entre os dias 13 e 14 de novembro de 2023, foi vítima de um golpe, pois transferiu valores para terceiros, acreditando estar pagando “uma fiança para não ser preso, na sequencia foi ainda extorquido para custear um tratamento psiquiátrico para a menor e que ainda no mesmo dia a mocinha teria se suicidado e deveria ajudar a custear o enterro da moça para evitar um duro processo” (id 187085306 - Pág. 2).
Esclarece que dos R$31.327,00 recuperou R$1.286,33.
Atribui a responsabilidade aos bancos requeridos ao argumento de “se fraudadores não tivessem contas em financeiras ou em bancos, não existiria GOLPE DO PIX” (id 187085306 - Pág. 7).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, porquanto a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
No caso dos autos, o autor atribuiu a todos os requeridos a responsabilidade por seu prejuízo, o que basta para evidenciar a legitimidade passiva deles para a presente demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispensável a produção de prova oral, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que rompem o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
No presente caso, o consumidor realizou as transferências bancárias para os fraudadores sem qualquer interferência direta dos bancos requeridos.
Frise-se que o contato entre a vítima e os criminosos foi travado por telefone, sem a utilização de qualquer informação bancária sensível dos correntistas, que pudesse levar o autor a incidir em erro ou a se sentir coagido a transferir os valores.
Não há qualquer relação entre a atividade dos bancos requeridos e o engodo criado pelos criminosos, seja para manter o autor em erro, seja para coagi-lo a transferir o numerário que resultou em seu prejuízo. É dizer, os danos suportados pelo autor não foram causados pelos bancos, senão exclusivamente pela quadrilha que o extorquiu.
Cabe destacar, a propósito, que as instituições financeiras não têm como antever, no momento da abertura da conta corrente, se tal expediente bancário, ordinariamente destinado ao recebimento de depósitos em dinheiro, será utilizado para prática de ilícitos por seus clientes ou por terceiros.
Ademais, conforme noticia o próprio requerente, após o Mecanismo Especial de Devolução (MED), apresentado em 20/11/2023 (id 187085307), alguns dias após as transferências pix, os bancos requeridos, com o fito de minimizar o prejuízo do autor, restituíram uma pequena quantia dos valores que ainda estava disponível nas constas dos autores do golpe.
Oportuno esclarecer que referido mecanismo (MED) não garante a devolução integral do dinheiro desfalcado, pois se exige uma análise prévia dos indícios suficientes de fraude, mormente no caso dos autos em que o MED foi apresentado seis dias após o ato ilícito, tempo suficiente para os correntistas esvaziarem suas contas. É dizer, o banco não pode ser segurador universal de todos os danos eventualmente causados por seus clientes ou por terceiros relacionados.
A toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita aos requeridos, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal.
Assim, tenho como afastada a responsabilidade da instituição bancária (art. 14, §3º, II, do CDC), seja pela reparação dos danos materiais, seja por supostos danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/04/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/04/2024 22:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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