TJDFT - 0703645-62.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703645-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 22:17:39.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
20/09/2024 14:50
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WENDELL RODRIGUES VIANA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, afirma que é parte hipossuficiente e que a fraude sofrida não seria possível se o golpista não tivesse contas bancárias.
Aduz que as instituições financeiras recorridas não adotaram medidas adequadas para prevenir e combater fraudes, o que constitui fortuito interno.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ante os documentos juntados (IDs 61566712 e 61566713), defere-se o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A. (IDs 61566720, 61566721 e 61566719), nas quais suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
Da análise das razões recursais, nota-se que o recorrente apresentou os fundamentos que entende suficientes para a reforma da sentença, impugnando os pontos que, sob sua ótica, necessitam de alteração.
Deste modo, não sendo possível vislumbrar intuito protelatório e tampouco violação ao princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada a preliminar aventada. 4.
Na origem, o recorrente relata que, entre os dias 13 e 14 de novembro de 2023, ao se relacionar com uma pessoa pelas redes sociais, foi vítima de um golpe, tendo transferido valores para terceiros com a finalidade de “pagar inicialmente por uma fiança para não ser preso, na sequência foi ainda extorquido para custear um tratamento psiquiátrico para a menor e que ainda no mesmo dia a mocinha teria se suicidado e deveria ajudar a custear o enterro da moça para evitar um duro processo” (ID 61566659, pág. 2).
Narra que perdeu um total de R$ 31.327,00, quantia que foi transferida por meio de chaves Pix aleatórias vinculadas às instituições financeiras recorridas.
Aduz que conseguiu recuperar apenas R$ 1.286,33 por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à Caixa Econômica Federal, banco onde possui conta. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 7.
No caso em análise, não é possível vislumbrar responsabilidade das instituições bancárias recorridas apenas por serem as mantenedoras das contas que receberam os valores.
Na hipótese, o procedimento fraudulento não contou com a participação dos bancos recorridos, que somente processaram as operações efetuadas pelo recorrente, não incorrendo em falha na prestação de seus serviços.
Tampouco há nos autos indícios de que as contas tenham sido abertas de maneira irregular.
Assim, não comprovada a existência de nexo causal entre os danos sofridos e as ações dos recorridos, deve ser afastada a responsabilidade pelos prejuízos do recorrente.
Nesse sentido: Acórdão 1685427, 07070029720228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023. 8.
Ademais, a Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020 define, em seu artigo 41-A, inciso I, que as devoluções realizadas no âmbito do Pix “pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor”.
Deste modo, uma vez que os valores foram retirados das contas de destino, não é mais possível realizar o ressarcimento das quantias.
No caso, como exposto em sentença, o recorrente acionou o Mecanismo Especial de Devoluções apenas no dia 20/11/2023 (ID 61566664), dias após as operações, o que impediu a atuação efetiva dos bancos e a devolução do valor integral transferido. 9.
Ressalta-se, por fim, que o consumidor não atuou de acordo com as cautelas esperadas à situação, uma vez que transferiu, voluntariamente, quantias consideráveis a pessoas desconhecidas, sem realizar diligências mínimas para averiguar a veracidade dos fatos alegados. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Responderá a recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça que lhe foi deferido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de WENDELL RODRIGUES VIANA - CPF: *51.***.*06-07 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703645-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de reparação de dano material e moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WENDELL RODRIGUES VIANA em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A..
Narra o requerente que, entre os dias 13 e 14 de novembro de 2023, foi vítima de um golpe, pois transferiu valores para terceiros, acreditando estar pagando “uma fiança para não ser preso, na sequencia foi ainda extorquido para custear um tratamento psiquiátrico para a menor e que ainda no mesmo dia a mocinha teria se suicidado e deveria ajudar a custear o enterro da moça para evitar um duro processo” (id 187085306 - Pág. 2).
Esclarece que dos R$31.327,00 recuperou R$1.286,33.
Atribui a responsabilidade aos bancos requeridos ao argumento de “se fraudadores não tivessem contas em financeiras ou em bancos, não existiria GOLPE DO PIX” (id 187085306 - Pág. 7).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, porquanto a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
No caso dos autos, o autor atribuiu a todos os requeridos a responsabilidade por seu prejuízo, o que basta para evidenciar a legitimidade passiva deles para a presente demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispensável a produção de prova oral, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que rompem o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
No presente caso, o consumidor realizou as transferências bancárias para os fraudadores sem qualquer interferência direta dos bancos requeridos.
Frise-se que o contato entre a vítima e os criminosos foi travado por telefone, sem a utilização de qualquer informação bancária sensível dos correntistas, que pudesse levar o autor a incidir em erro ou a se sentir coagido a transferir os valores.
Não há qualquer relação entre a atividade dos bancos requeridos e o engodo criado pelos criminosos, seja para manter o autor em erro, seja para coagi-lo a transferir o numerário que resultou em seu prejuízo. É dizer, os danos suportados pelo autor não foram causados pelos bancos, senão exclusivamente pela quadrilha que o extorquiu.
Cabe destacar, a propósito, que as instituições financeiras não têm como antever, no momento da abertura da conta corrente, se tal expediente bancário, ordinariamente destinado ao recebimento de depósitos em dinheiro, será utilizado para prática de ilícitos por seus clientes ou por terceiros.
Ademais, conforme noticia o próprio requerente, após o Mecanismo Especial de Devolução (MED), apresentado em 20/11/2023 (id 187085307), alguns dias após as transferências pix, os bancos requeridos, com o fito de minimizar o prejuízo do autor, restituíram uma pequena quantia dos valores que ainda estava disponível nas constas dos autores do golpe.
Oportuno esclarecer que referido mecanismo (MED) não garante a devolução integral do dinheiro desfalcado, pois se exige uma análise prévia dos indícios suficientes de fraude, mormente no caso dos autos em que o MED foi apresentado seis dias após o ato ilícito, tempo suficiente para os correntistas esvaziarem suas contas. É dizer, o banco não pode ser segurador universal de todos os danos eventualmente causados por seus clientes ou por terceiros relacionados.
A toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita aos requeridos, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal.
Assim, tenho como afastada a responsabilidade da instituição bancária (art. 14, §3º, II, do CDC), seja pela reparação dos danos materiais, seja por supostos danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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