TJDFT - 0723266-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE VIA WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LOTÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
DESÍDIA.
CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
TITULAR DA CONTA PARA A QUAL O NUMERÁRIO FOI DESTINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes e delitos que resultem danos podem se inserir na categoria “fortuito interno”, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2.
Nos termos do art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva por parte do fornecedor pelos danos causados e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, pressupondo, para tanto, a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É necessário, pois, examinar se o golpe perpetrado decorreu do risco normal da atividade ou se há concorrência ou exclusiva culpa do consumidor. 3.
No caso, a consumidora informa que recebeu mensagens via whatsapp de terceiro, que se passava por seu filho e dizia estar com novo número temporariamente, solicitando o repasse de valor via pix; como não sabia como realizar a transferência bancária, se dirigiu a uma lotérica, onde a transação foi efetuada.
Nessa linha, não cabia à funcionária da lotérica questionar as razões da transferência, a qual foi efetivada, ao que tudo indica, com o uso de senha pessoal e intransferível pela consumidora, por livre e espontânea vontade. 4.
Diante disso, conclui-se que a fornecedora de serviços não concorreu de nenhuma forma para o evento danoso, o qual decorreu de culpa exclusiva da consumidora, não havendo que se falar em condenação em danos morais ou materiais, em observância ao disposto no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 5.
O direito à indenização por danos morais demanda comprovação de ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação. 6.
Na espécie, a simples afirmação da vítima de ser pessoa simples e de ter “[...] confiado em alguém que lhe tomou seu salário”, conquanto denote a ocorrência de transtornos de ordem patrimonial, não se mostra suficiente para comprovar expressivo abalo aos citados direitos, notadamente à honra.
E, como é sabido, em casos como esse, o dano não se presume. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
01/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA VASCONCELOS - CPF: *43.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718367-56.2023.8.07.0001
Fernanda Meireles Estevao de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:51
Processo nº 0737603-94.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Rosa Magalhaes Rocha
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:22
Processo nº 0721716-10.2023.8.07.0020
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Num Clique Comercio Online LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:24
Processo nº 0721716-10.2023.8.07.0020
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Num Clique Comercio Online LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:59
Processo nº 0712565-46.2024.8.07.0000
Elessandra Gomes de Sousa
Nedilson Ferreira da Silva Filho
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 10:10