TJDFT - 0718367-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0718367-56.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718367-56.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESACOLHIDA.
POSSE DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese foi ajuizada ação de embargos de terceiro com o objetivo da defesa da posse de imóvel sob o fundamento de ser bem de família. 2.
O Juízo singular é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1.
No caso dos autos a sentença proferida observou adequadamente os preceitos normativos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, uma vez que foram examinadas as teses suscitadas pelas partes, bem como os requerimentos formulados e documentos juntados aos autos, de acordo com as regras e princípios jurídicos aplicáveis ao caso.
Preliminar rejeitada. 3.
A ação de embargos de terceiro é o remédio jurídico que tem por objetivo tutelar a esfera jurídica de quem não seja parte no processo e venha a sofrer indevida interferência no exercício de sua posse em virtude de ato jurisdicional.
No caso em exame a pretensão exercida pelo demandante é fundada na posse de bem imóvel (art. 674, § 1º, do CPC) e tem como fundamento jurídico as regras previstas nos artigos 674 e 677, § 2º, ambos do CPC. 4.
A configuração da posse demanda somente o elemento objetivo da conduta (corpus), que é a atuação do possuidor que passa exercer um ou alguns dos atributos do próprio domínio, o que se mostra consentâneo com a Teoria Objetivista atribuída a Rudolf Von Ihering. 4.1.
Por essa razão é desnecessária a presença do elemento subjetivo, isto é, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 4.2.
O elemento anímico do apossamento, que é ato-fato jurídico real, orienta-se, portanto, pela própria conduta do possuidor. 4.3.
Nesse sentido, é necessário analisar se o demandante comprovou exercer a posse do imóvel, de acordo com a regra prevista no art. 561, inc.
I, do CPC. 5.No caso em exame, além de não ter sido provada a posse do demandante nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC, a proteção legal ao bem de família, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8009/1990, pressupõe que o imóvel seja "próprio do casal ou da entidade familiar", tendo por objetivo, portanto, tutelar a propriedade do bem imóvel utilizado para a residência do devedor e sua família e não a situação jurídica de eventual possuidor do bem, salvo na hipótese da fase inicial de sua aquisição, como ocorre com os titulares de compromisso de compra e venda (REsp 1.677.079, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma), o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.196, 1.198 e 1.228, todos do Código Civil, 1º da Lei 8.009/1990, 8º, 369, 370, 373, inciso I, 674, § 1º, e 1.009, todos do Código de Processo Civil, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide por configurar bem de família.
Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese descrita na alínea “b”, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à alegada inobservância aos artigos 1.196, 1.198 e 1.228, todos do Código Civil, 1º da Lei 8.009/1990, 8º, 369, 370, 373, inciso I, 674, § 1º, e 1.009, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
03/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A argumentação contida na peça recursal revela que a insurgência ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:20
Outras decisões
-
11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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